Processo 0002676-20.2026.8.27.2737
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Cível Nº 0002676-20.2026.8.27.2737/TO IMPETRANTE : ELZI DE FREITAS MACHADO ADVOGADO(A) : ANA CARLA XAVIER SOARES (OAB GO060145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por ELZI DE FREITAS MACHADO contra ato tido como ilegal praticado por CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS e MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL – TO. Em síntese, a impetrante servidora pública, afirma que após adoecer e se afastar com atestados médicos, retornou ao trabalho por cerca de oito meses, mas precisou se afastar novamente por agravamento da doença. A Administração, porém, recusou o novo atestado sob o argumento de que ela já estaria em processo de aposentadoria por invalidez e passou a não aceitar novos afastamentos. Com isso, a servidora ficou sem remuneração e sem benefício previdenciário, configurando um limbo jurídico previdenciário e violação de seus direitos fundamentais. Ao final requer em sede de liminar: requer seja conce5dida medida liminar para determinar que a autoridade coatora restabeleça imediatamente o pagamento da remuneração da Impetrante ou, alternativamente, proceda à imediata concessão de benefício por incapacidade, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária. É relatório. Decido. Fundamentação. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Ab initio , passo a tecer algumas considerações acerca da liquidez e certeza do direito, bem como sobre a necessidade de sua pré-constituição probatória. O Mandado de Segurança, como se sabe, é garantia prevista expressamente no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e tem seu processamento disciplinado pela Lei nº 12.016/09. O cabimento da via mandamental, contudo, não é irrestrito, estando condicionado à necessária demonstração da violação do "direito líquido e certo" alegado pelo impetrante, ou seja, na definição de Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil interpretada e Legislação Constitucional. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2011), "o resultado de fato certo, capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca". Na via mandamental, o direito líquido e certo que se almeja proteger exige que o impetrante demonstre, já quando da petição inicial, em que consiste a ilegalidade ou abusividade que pretende ver afastada do ordenamento jurídico, não podendo demonstrar sua ocorrência no decorrer do procedimento. É o que se denomina "prova pré-constituída", pressuposto da ação mandamental. Portanto, o direito líquido e certo, amparado pelo Mandado de Segurança, é aquele que pode ser comprovado de plano, permitindo ao impetrante exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e a liquidez do direito narrado nos fatos. Logo, não há direito líquido e certo se não houver a prova pré-constituída Ambos os requisitos encontram-se plenamente satisfeitos. O fumus boni iuris exsurge da flagrante ilegalidade do ato administrativo impugnado. O Despacho nº 001/2026 (Evento 1), que consubstancia o ato coator, estabelece que: " uma vez iniciado o processo de aposentadoria por invalidez, não é mais cabível a concessão de afastamentos por meio de atestados médicos. Assim, a servidora deverá estabelecer contato diretamente com o PREVIPORTO, a fim de finalizar o processo de aposentadoria, não sendo aceito, a partir deste encaminhamento, qualquer novo atestado médico”. A instauração de um processo administrativo para a concessão de aposentadoria é mero procedimento, um…
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