Processo 0002676-43.2022.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002676-43.2022.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002676-43.2022.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : LUIZ CONCEICAO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUESTIONADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DA PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos formulados por consumidor, o qual alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou contrato bancário e comprovante de transferência eletrônica, sustentando a regularidade da contratação. Em réplica, houve impugnação específica da autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, com requerimento de perícia grafotécnica, reiterado na fase de especificação de provas. Não obstante, o juízo de origem julgou antecipadamente a lide, indeferiu a prova técnica e concluiu pela suficiência dos elementos documentais, reputando válida a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia grafotécnica, após impugnação específica da assinatura aposta no contrato bancário, configurou cerceamento do direito de defesa; e (ii) estabelecer se, à luz do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, a mera comprovação de transferência de valores à conta do consumidor é suficiente, por si só, para suprir a necessidade da prova técnica destinada a aferir a autenticidade do documento contratual impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à prova integra o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, de modo que a parte deve ter assegurada oportunidade efetiva de demonstrar os fatos constitutivos de sua alegação, sobretudo quando controverte sobre a autenticidade do documento central da lide. 4. No caso, a controvérsia não se limitou à existência de depósito em conta, mas incidiu diretamente sobre a validade do instrumento contratual que embasa os descontos, pois houve impugnação expressa da assinatura nele aposta, acompanhada de requerimento específico de produção de perícia grafotécnica. 5. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor, não autorizando, de modo automático, a dispensa da prova pericial em toda e qualquer hipótese. 6. A possibilidade de demonstração da contratação por outros meios probatórios somente se admite quando o acervo documental for robusto, convergente e apto a afastar, sem dúvida razoável, a controvérsia sobre a manifestação de vontade do consumidor e sobre os exatos termos do negócio…
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