Processo 0002676-44.2006.4.01.3815
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0002676-44.2006.4.01.3815/MG AUTOR : FABIANO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : VICTOR ORLANDO DUMONT ROCHA (OAB MG075566) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB MG113566) ADVOGADO(A) : RONALD ROGERIO CUSTODIO (OAB MG161886) ADVOGADO(A) : ROGERIO PEREIRA DE MELO (OAB MG166096) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PENAQUI (OAB MG175625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, proposta por Fabiano Nascimento em face da União , pela qual o autor pretendia a reintegração aos quadros do Exército Brasileiro e, na sequência, sua reforma, com remuneração equivalente à do posto ocupado na ativa. A sentença julgou procedente o pedido, declarando nulo o ato de licenciamento e determinando a reforma do autor com efeito retroativo a 10/07/2008, condenando, ainda, a União ao pagamento dos proventos devidos desde o licenciamento, compensados os valores pagos por força de tutela provisória e eventuais verbas pagas em razão do licenciamento indevido. A União sucumbiu, outrossim, em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Houve recurso, mas o título foi mantido pelo Tribunal. O trânsito em julgado ocorreu em 03/12/2025: Eis o comando a ser executado: Iniciado o cumprimento de sentença , o exequente pleiteou o pagamento da quantia de R$ 440.136,83, a título de: (i) remunerações atrasadas referentes ao período de outubro de 2006 a junho de 2007 (R$ 331.427,86); (ii) ajuda de custo equivalente a 8 remunerações de subtenente (R$ 104.000,00); e (iii) férias atrasadas de 2024 (R$ 4.708,97). A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese: (i) ausência de título executivo quanto às férias vencidas e inexistência de direito à percepção da verba, uma vez que já paga regularmente; (ii) excesso de execução quanto à ajuda de custo, cujo valor correto seria de R$ 67.564,56 conforme cálculo da AGU; (iii) excesso de execução quanto aos atrasados, por erro na base de cálculo, em virtude da desconsideração de pagamentos já efetuados na ficha financeira de junho de 2007 e por aplicação indevida de juros de 1% ao mês em desacordo com a EC n. 113/2021. O valor total apurado pela União foi de R$ 85.498,26. O exequente se manifestou, reiterando os valores originalmente apresentados e requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial. É o relatório. Decido. O título executivo judicial condenou a União a proceder à reforma do autor. Impõe-se, porém, observar que todas as verbas e vantagens que decorrem, direta e necessariamente, do ato de reforma devem ser consideradas abrangidas pelo comando da sentença, na medida em que constituem acessórios do direito principal reconhecido. Nesse sentido, as férias atrasadas e a ajuda de custo, por decorrerem diretamente do ato de reforma e encontrarem previsão específica no art. 9°, incisos I e II, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, devem ser reputadas incluídas no título executivo: Art. 9º O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus: I - à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 3 o desta Medida Provisória; e II - ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço. § 1 o No caso do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral. § 2 o Os direitos previstos…
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