Processo 0002676-47.2015.8.16.0074

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002676-47.2015.8.16.0074
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Corbélia
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45)3327-9081 - E-mail: cor-jecivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002676-47.2015.8.16.0074 1. Relatório Fático-Processual Detalhado O presente feito consiste em cumprimento de sentença originado de ação de cobrança ajuizada por Marilde S. B. Barboza - Móveis em face de Diego Luiz Zanatta, fundada em compras a prazo inadimplidas no comércio varejista da credora, as quais foram inicialmente consolidadas em termos de confissão de dívida emitidos no ano de 2013. Na fase cognitiva do processo, as partes compareceram voluntariamente em juízo e celebraram um termo de acordo para quitação amigável do débito, cujo montante original de R$ 1.758,65 foi parcelado em dezoito prestações mensais. A referida transação civil foi homologada por sentença em 28 de março de 2017, com a consequente extinção do processo de conhecimento com resolução do mérito (mov. 39.1). Diante do inadimplemento integral da obrigação pactuada no acordo homologado judicialmente, a microempresa credora promoveu o início da fase de cumprimento de sentença em 10 de setembro de 2018, requerendo a intimação do devedor para pagamento voluntário e apresentando o cálculo atualizado do débito no valor de R$ 2.515,26, acrescido de multa penal contratual de vinte por cento e correção monetária (mov. 48.1). Devidamente intimado por mandado judicial, o executado deixou de efetuar espontaneamente o pagamento, o que ensejou o início de uma longa e infrutífera atividade constritiva por parte deste juízo, que se arrasta por vários anos na tentativa de localização de patrimônio expropriável. Ao longo da tramitação executiva, foram deflagradas diversas medidas constritivas típicas com o intuito de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa, restando a quase totalidade das diligências infrutíferas. Realizou-se bloqueio eletrônico de valores via sistema Sisbajud no ano de 2020, o qual obteve êxito apenas parcial na constrição de R$ 588,28, montante devidamente levantado pela exequente para amortização da dívida (mov. 63.1 e mov. 80.1). Novas tentativas de penhora on-line e buscas de veículos pelo sistema Renajud foram promovidas nos anos de 2022 e 2024, resultando em bloqueios irrisórios ou negativos, sem aptidão para saldar o saldo remanescente do débito (mov. 103.1, mov. 104.1 e mov. 144.1). Além disso, foram expedidos mandados de penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, os quais foram devolvidos sem cumprimento pelos Oficiais de Justiça em razão da insuficiência e da impossibilidade de localização do número residencial indicado (mov. 26.1, mov. 128.1). Consultas fiscais por meio do sistema Infojud foram realizadas e demonstraram a ausência de declarações de imposto de renda em nome do executado nos últimos exercícios (mov. 116.5). Também houve requisição de informações previdenciárias e empregatícias ao Instituto Nacional do Seguro Social, o qual respondeu confirmando a inexistência de vínculos formais de trabalho ativos ou de benefícios previdenciários aptos a sofrer descontos (mov. 137.1). Diante deste cenário de absoluta frustração executiva, a exequente apresentou petição no mov. 159.1, posteriormente retificada no mov. 174.1, pleiteando a inclusão de Adriana Candido Antunes Zanatta no polo passivo da execução, sob o argumento de que a requerida é esposa do devedor e que a dívida foi contraída em…

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