Processo 0002676-70.2025.5.09.0000
TRT9 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SECRETARIA DE CONCILIAÇÃO E EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Relatora: ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Precat 0002676-70.2025.5.09.0000 REQUERENTE: WALDEMAR SCARDAZZI REQUERIDO: ESTADO DO PARANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfe41fd proferido nos autos. CERTIDÃO Certifica-se: 1. Ação originária proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos Estaduais dos Serviços de Saúde e Previdência do Paraná, na condição de substituto processual, representado pelo advogado Nival Farinazzo Filho - OAB/PR 18.134; 2. Nos termos do Provimento 2/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, os créditos dos substituídos, até então executados no PJe2 0002016-47.2023.5.09.0000 (precatório-pai), foram individualizados, com a formação de novos precatórios por beneficiário, entre eles o presente (precatório-filho); 3. No despacho proferido sob id 3eafdd2 do precatório-pai, facultou-se ao procurador constituído pela entidade sindical nos autos originários habilitar-se nos precatórios-filhos, mediante autorização ou procuração individual do respectivo credor/substituído. Em 11/05/2026. Tomaz Giovane Dalla Costa Técnico Judiciário CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza Auxiliar da Presidência em Precatórios, em razão do expediente #id:d6dceef e seu anexo e da certidão #id:5baee26. Em 12/05/2026. Luciana Benetti Bertão Diretora de Secretaria DESPACHO 1. Apreciando a questão sucessória, o Juízo de origem determinou o pagamento do precatório em favor da única herdeira indicada na certidão id #id:5baee26 (despacho em cópia #id:e3e6d9f - fl. 66). 2. Assim, retifique-se o polo ativo, para inclusão da nova credora, por sucessão hereditária. Em observância ao artigo 9º, § 4º, da Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o espólio deverá ser mantido como beneficiário principal. 3. De outro lado, a secretaria informa que, em decisão proferida no precatório originário (PJe2 0002016-47.2023.5.09.0000), facultou-se ao procurador do Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos Estaduais dos Serviços de Saúde e Previdência do Paraná, Nival Farinazzo Filho - OAB/PR 18.134, habilitar-se nos precatórios individualizados, mediante autorização ou procuração do credor/substituído. 4. Assim, intime-se o referido advogado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar procuração outorgada pela beneficiária sucessora do crédito individualizado e fornecer os dados bancários para a oportuna transferência de valores. 5. Caso os dados apresentados sejam do procurador, do mandato deverão constar poderes expressos para receber valores e dar quitação (Ato Presidência TRT9 207/2022, art. 17, § 3º). 6. Decorrido o prazo sem manifestação, inabilite-se o cadastro do advogado nestes autos e intime-se pessoalmente a parte beneficiária para indicação dos dados bancários de sua titularidade. 7. Após, aguarde-se a quitação do precatório, observada a ordem cronológica disponível à consulta pública no site deste Tribunal (www.trt9.jus.br > Precatórios > Precatórios em ordem cronológica de pagamento > filtro de pesquisa: devedor). CURITIBA/PR, 25 de maio de 2026. ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Juíza do Trabalho Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - W.S.
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