Processo 0002677-61.2025.4.05.8500

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002677-61.2025.4.05.8500
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002677-61.2025.4.05.8500 RECORRENTE: MARIA SILVANIA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SE685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: concessão de amparo social. A sentença deve ser reformada. 1. Deficiência de longo prazo Catadora de latinhas, com 56 anos de idade (ID n.º22893049; DN: 5/5/1969), baixíssima escolaridade, residente na região metropolitana da capital do Estado (Aracaju/SE, Bairro Santa Maria), a parte autora foi submetida à perícia médica (ID n.º 22893172), em que o perito opinou ser ela portadora de asma crônica, obesidade, HAS, DM, ansiedade, IVC em MIE, bursite em ombro esquerdo (CID: I10 + E11 + E66 + M75 + J45.0 + F41 + I87), apresentando limitações funcionais para atividades físicas, como permanecer em pé por muito tempo, se abaixar e subir escadas, o que resultam em restrições para o exercício de trabalho braçal. Muito embora o auxiliar técnico tenha sugerido incapacidade apenas temporária e estimado recuperação em prazo inferior a dois anos, primeiro isso dependerá de tratamento médico, o que deverá ser buscado no Sistema Único de Saúde - SUS, de notória pouca eficiência na atenção básica (ex.: levam-se anos para a realização de uma cirurgia eletiva; leva-se mais de ano para um simples exame de imagem). Segundo, o simples fato da estimativa (mera opinião) do perito ser inferior àquele prazo não é impeditivo da concessão do benefício, conforme já dito acima, pois os fatos provados neste processo estão a deixar evidente que tal prognóstico não se realizará, pois se a parte autora está incapacitada desde muito tempo antes de ter apresentado seu requerimento administrativo em 20/9/2024 e hoje, passado tanto tempo depois da DER, continua enferma e com previsão de melhora somente no prazo sugerido pelo auxiliar técnico, é porque aquela estimativa é desprovida de base técnica real, mera especulação do auxiliar. Incapacidade de prover sua própria subsistência não se limita a um conceito médico, mas ao conjunto das condições pessoais e circunstanciais que permitam ou não à pessoa exercer alguma atividade produtiva e capaz de lhe gerar renda, o que não está acessível ao recorrente obviamente, já que é pouco crível que ela venha a conseguir aprender alguma ocupação e obter colocação no mercado de trabalho, ao menos enquanto sofrer das limitações comprovadas neste processo. Assim, e nos termos do Tema 173 da TNU, verifica-se que as limitações não são passageiras, mas duradouras. A perícia médica aponta a presença de múltiplas doenças de caráter crônico, que tendem a persistir ou até se agravar com o tempo, o que é reforçado pelo relatório apresentado pela autora (ID nº 22893152), no qual há registro de ausência de melhora clínica. Soma-se a isso o contexto pessoal da autora, marcado pela idade, baixa escolaridade e ausência de qualificação profissional, fatores que dificultam sua reinserção no mercado de trabalho. Ademais, o próprio INSS, na avaliação administrativa (ID nº 22893180, p. 22), reconheceu a existência de fatores ambientais graves e limitação moderada nas atividades e participação, evidenciando que o contexto social intensifica as restrições enfrentadas. Diante desse conjunto, conclui-se que o impedimento de longo prazo já perdura por período superior a dois anos. E esse estado de…

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