Processo 0002677-63.2012.4.02.5117
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002677-63.2012.4.02.5117/RJ EXECUTADO : ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : FABIO PICANCO DE SEIXAS LOUREIRO (OAB RJ114886) ADVOGADO(A) : RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., em que requer a cobrança de créditos decorrentes de contribuições previdenciárias e de terceiros, com base em diversas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ( evento 1, DOC2 e evento 1, DOC3 ). A execução foi distribuída em 26/10/2012 ( evento 1, DOC4 ). O oficial de justiça certificou a citação negativa da executada em 19/12/2012, informando que a sede da empresa não mais funcionava no endereço indicado ( evento 7, DOC6 ). Em 21/08/2013, o juízo determinou o bloqueio de valores via Bacenjud ( evento 18, DESPADEC91 ), que restou infrutífero ( evento 20, DOC34 ). A exequente informou, em 31/10/2013, a adesão da executada a parcelamento ( evento 24, DOC35 ). Determina a suspensão do processo em razão do parcelamento noticiado ( evento 26, DESPADEC92 ). Posteriormente, em 31/01/2014, a União/Fazenda Nacional noticiou que apenas parte dos débitos foram objeto de parcelamento e requereu o redirecionamento da execução em face dos sócios, sob a alegação de dissolução irregular da empresa ( evento 32, DOC36 ). O Juízo deferiu o redirecionamento em 13/06/2014, determinando a citação dos sócios ALTOMIR REGIS DA CUNHA e ROZANE RANGEL DA CUNHA ( evento 34, DESPADEC93 ). As tentativas de citação dos sócios restaram negativas ( evento 40, DOC41 e evento 41, DOC43 ). Proferida decisão na qual foi deferido o arresto de ativos financeiros ( evento 43, DESPADEC94 ), cujo resultado foi positivo, com o bloqueio de ativos financeiros pertencentes à ROZANE RANGEL DA CUNHA ( evento 45, DOC44 ). Em 25/08/2014, foi publicado edital de citação da sócia ROZANE RANGEL DA CUNHA ( evento 49, TERMOPUB89 ). Em 24/10/2014, o Juízo determinou a transformação em pagamento definitivo dos valores anteriormente arrestados ( evento 53, DESPADEC95 ). A Caixa Econômica Federal confirmou a efetivação do pagamento em 26/11/2014 ( evento 57, DOC48 ). Manifestação da exequente em 28/04/2015, na qual pleiteia a penhora e avaliação de bem imóvel e a indisponibilidade de veículo ( evento 63, DOC49 ). A exequente foi intimada para juntar aos autos certidão de ônus reais ( evento 67, DESPADEC96 ). A exequente requereu prazo para a realização de diligências ( evento 72, DOC54 ), pedido que foi indeferido ( evento 73, DESPADEC97 ). Em 12/09/2016, em razão do processamento conjunto de processos em face da mesma executada e visando evitar decisões contraditórias, foi proferida decisão que determinou a concentração dos atos processuais no processo n. 0000431-94.2012.4.02.5117, em relação às execuções fiscais ajuizadas pela União/Fazenda Nacional, bem como suspensão das demais execuções fiscais ajuizadas pela exequente em face da empresa executada ( evento 82, DOC56 ). A exequente, na execução fiscal n. 0000431-94.2012.4.02.5117, requereu a penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial ( evento 86, DOC82 ). Citação da empresa executada ( evento 91, DOC60 ). Proferida decisão conjunta em 19/06/2018 nos autos da execução fiscal n. 0000431-94.2012.4.02.5117, na qual foi postergada a análise do pedido de penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial em razão do Tema Repetitivo n. 987 e da decisão do Superior Tribunal de…
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