Processo 0002678-43.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002678-43.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002678-43.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237645710 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por José Guilherme Macedo Vieira, Gleudes Pinheiro Macedo Vieira e Manoela Macedo Vieira contra Sul América Companhia de Seguro Saúde. Aduziram os autores na inicial: que têm plano de saúde com a ré desde 1994, modalidade antigo não adaptado à lei 9.658/98, mantendo uma relação contratual contínua e rigorosamente adimplente por mais de 30 anos; que foram notificados pela ré da possibilidade de exclusão dos dependentes, sob o pretexto de não mais se enquadrarem como dependentes segundo critérios do INSS/IRPF; que, contra notificada, a ré informou que a permanência do filho dependente que já completou maioridade não será permitida; que reclamou à ANS; que a ré jamais questionou a elegibilidade dos dependentes; que sofreram danos morais. Requereram a citação e condenação da ré na obrigação de abster-se de fazer - manutenção definitiva dos dependentes no plano de saúde, nas exatas condições contratuais vigentes e no pagamento de indenização por danos morais de R$ 26.000,00. Manifestaram desinteresse na audiência de conciliação. Protestaram por provas. Atribuíram à causa o valor de R$ 26.000,00. Pagaram as custas judiciais iniciais no valor de R$ 520,00. Juntaram documentos. A tutela de urgência foi deferida para manter os dependentes no plano de saúde, devidamente cumprida pela ré. A ré agravou de instrumento, sem concessão de efeito suspensivo. A ré foi citada em 19/01/2026. Aduziu a ré na contestação: preliminar de ausência de interesse de agir; que sua conduta observou fielmente o TAC firmado entre a Sul América e o Ministério Público; que é legal a interrupção de cobertura de dependentes com menos de 31 anos; que os dependentes não comprovaram a dependência econômica; que é inaplicável a Lei 9.656/98, pois o contrato é antigo e não adaptado; que inexiste dano moral. Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência do pedido autoral. Protestou por provas. Juntou documentos. Os autores replicaram a contestação, rebatendo a preliminar de ausência de interesse de agir. A ré informou o desinteresse em audiência de conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. Decido Julgo antecipadamente a lide pois as partes não pleitearam outras provas, sendo a matéria ser exclusivamente de direito. Rejeito preliminar de ausência de interesse de agir, pois a ré notificou os autores da exclusão dos dependentes (id. 227592709), sem qualquer ressalva ao dependente José Guilherme Macedo Vieira. Registro, primeiramente, que o caso em apreço, incontestavelmente, deve ser analisado sob a luz da legislação consumerista, e as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, tendo em vista estar plenamente caracterizada a relação de consumo entre as partes, na qual a empresa requerida se enquadra no conceito de fornecedora, insculpidos no art. 3º, do CDC, enquanto os autores…

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