Processo 0002678-49.2025.8.16.0047

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0002678-49.2025.8.16.0047
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Assaí
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - Relatório. Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime sob nº 0002678-49.2025.8.16.0047, que o Ministério Público move contra José Osvaldo Kanufre, qualificado nos autos, como incurso nas disposições do artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma dos artigos 5º, 7º e 41, todos da Lei nº 11.340/06, pela prática do seguinte fato delituoso: Consta que no dia 25 de outubro de 2025, por volta das 10:30 horas, na residência localizada na Rua Tetsuya Imagawa, n.º 29, Centro, na cidade e Comarca de Assaí/PR, o denunciado JOSE OSVALDO KANUFRE, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações familiares e, por razões da condição do sexo feminino da vítima J.A.K., sua genitora, praticou vias de fato contra a mesma, eis que, durante uma discussão, desferiu- lhe um soco nas costas e a empurrou, fazendo-a cair, sem contudo, causar-lhe lesões aparen tes (Boletim de Ocorrência em mov. 2025/1359195, Termos de declarações mov. 1.5/1.7/1.9; Termo de Interrogatório em mov. 1.11 e Relatório Médico mov. 1.15). A denúncia foi recebida em 21 de dezembro de 2025 (mov. 43.1). O réu foi citado (mov. 55.1), e apresentou as alegações preliminares no mov. 64.1, através de defensora nomeada (mov. 59.1). Na audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, 02 (duas) testemunhas arroladas na denúncia e, por último, o acusado foi interrogado (movs. 90.1/90.4). Nada foi requerido na fase de diligências. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu seja julgada procedente a denúncia, com a condenação do réu José Osvaldo Kanufre, nas disposições do artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, alegando que a materialidade do crime restou compro vada e, quanto à autoria, é certa e recai sobre o réu. Não há causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. No final, arguiu questões sobre a dosimetria da pena (mov. 93.1).A defesa, por sua vez, preliminarmente, requereu o reconhecimento da nulidade absoluta da confissão informal relatada nos depoimentos dos policiais militares, bem como das provas que delas derivaram, por ausência na informação dos direitos constitucionais no momento da abordagem. No mérito, pugnou pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e com fulcro nos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Rogou pelo afastamento da indenização por dano moral. Subsidiariamente, seja aplicada a pena-base no mínimo legal, regime semiaberto a pena de multa em grau mínimo. Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e arbitramento dos honorários advocatícios (mov. 97.1). É o relatório. II - Fundamentação. Imputa - se ao acusado José Osvaldo Kanufre a prática da contravenção penal prevista no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41. Da preliminar. A preliminar defensiva de nulidade da suposta confissão informal não merece acolhida. As declarações atribuídas ao acusado no momento da abordagem policial consistiram em relato espontâneo prestado no contexto inicial de averiguação da ocorrência, não se confundindo com interrogatório formal, inexistindo demonstração de coação, induzimento ou constrangimento ilegal. Ademais, o direito ao silêncio não impede que declarações voluntárias sejam valoradas como elemento informativo, sobretudo quando corroboradas por outras provas. De qualquer modo, a condenação não se apoia exclusivamente em eventual declaração extrajudicial do réu, mas em conjunto probatório autônomo e harmônico, composto pelosrelatos da vítima…

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