Processo 0002678-56.2026.8.16.0098

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0002678-56.2026.8.16.0098
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Jacarezinho
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 35729701 - E-mail: jacarezinhoplantaojudiciario@tjpr.jus.br Autos nº. 0002678-56.2026.8.16.0098   Processo:   0002678-56.2026.8.16.0098 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração:     Flagranteado(s):   DANIEL VALERIO DOS SANTOS DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de DANIEL VALERIO DOS SANTOS pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, com a incidência da Lei n. 11.340/06 (conforme nota de culpa mov. 1.20). Juntou-se aos autos os antecedentes criminais do autuado (mov. 5.1). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, bem como pela conversão da prisão em preventiva (mov. 8.1). Decido. 2. Do Flagrante. Verifico que está presente a situação de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, foram observadas as formalidades legais para a lavratura do auto, do artigo 304 do Código de Processo Penal, bem como os direitos constitucionais do preso, conforme o artigo 5º, inciso LXI a LXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante. 3. Análise da prisão preventiva. Superada a fase de análise da legalidade da prisão, passo, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, a examinar a necessidade da manutenção da segregação cautelar do autuado ou a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas. O sistema processual penal brasileiro, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 12.403/2011, estabelece a prisão preventiva como medida de ultima ratio, ou seja, a ser aplicada apenas quando se mostrarem inadequadas ou insuficientes as demais medidas cautelares. A regra é a liberdade, e a prisão antes do trânsito em julgado de sentença condenatória é exceção, justificada apenas em hipóteses concretas e devidamente fundamentadas. O Ministério Público requereu a conversão do flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública, destacando a gravidade do delito e o risco de reiteração criminosa. Contudo, uma análise mais aprofundada das circunstâncias do caso concreto e das condições pessoais do autuado aponta para uma solução diversa. A decretação da prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O fumus comissi delicti, que consiste na prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, encontra-se presente. A materialidade do delito de lesão corporal está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.19), pelo Laudo de Lesões Corporais da vítima (mov. 1.15) e pelas fotografias que retratam os ferimentos (mov. 1.16 e 1.17). Os indícios de autoria, por sua vez, são robustos, extraídos principalmente do relato coeso e detalhado da vítima Gabriela Dias de Oliveira (mov. 1.10 e 1.11), corroborado pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e pela própria confissão parcial do autuado, que admitiu o entrevero, embora alegue não se recordar dos detalhes da agressão devido à embriaguez (mov. 1.13). Entretanto, a mera existência de prova do crime e indícios de autoria não é suficiente para justificar a decretação da prisão. É indispensável a…

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