Processo 0002678-74.2024.8.16.0147
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-001 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: lgsa@tjpr.jus.br Autos nº. 0002678-74.2024.8.16.0147 Processo: 0002678-74.2024.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Suspensão Valor da Causa: R$12.507,52 Polo Ativo(s): ROSA APARECIDA MACHADO SANTOS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA ANTONIO ELIAS , 707 PRÓXIMO A SERRARIA DO LEONOR - NOSSA SENHORA DE FATIMA - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Polo Passivo(s): ASPECIR PREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 92.843.531/0001-64) Praça Otávio Rocha, 65 1º Andar - Centro Historico - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.020-140 Pserv Prestação de Serviços LTDA (CPF/CNPJ: 19.136.548/0001-91) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355 1° andar - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.452-919 União Seguradora S.A. - Vida e Previdência (CPF/CNPJ: 95.611.141/0001-57) Praça Otávio Rocha, 65 1º e 2° Andar - Centro Histórico - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.020-140 Deixo de homologar o parecer elaborado pela Juíza Leiga (mov. 100.1) e passo a proferir a seguinte sentença: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Rosa Aparecida Machado Santos em face de Aspecir Previdência, União Seguradora S.A. - Vida e Previdência e PSERV Prestação de Serviços LTDA. A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, sob as nomenclaturas PSERV e ASPECIR, referentes a serviços de seguro que jamais contratou. 2.1. Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Aspecir Previdência. É incontroverso nos autos que a referida empresa pertence ao mesmo conglomerado econômico da União Seguradora S.A., tanto que a nomenclatura do desconto na conta bancária da autora faz menção expressa ao termo ASPECIR. Pela Teoria da Aparência e pela responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores (artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), ambas possuem legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela PSERV Prestação de Serviços LTDA. O fato de a requerida ter procedido à devolução administrativa de valores não afasta o interesse processual da parte autora em buscar a declaração judicial de inexistência do negócio jurídico, a eventual diferença pertinente à repetição em dobro e a indenização por danos morais. O pleito confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Rejeito, por fim, as alegações de impossibilidade de defesa fundadas no estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul. O evento climático, embora notório e lamentável, não exime a seguradora de seu ônus probatório baseando-se em meras ilações genéricas e desprovidas de qualquer evidência acerca de eventual perda documental. 2.2. Do Mérito A relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), dada a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica da consumidora. A lide deve ser dividida em duas situações distintas,…
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