Processo 0002679-07.2022.8.27.2707
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002679-07.2022.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ANTONIO GONCALVES DECIDIDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegou contratação fraudulenta de empréstimo consignado. 2. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, o que não foi atendido, apesar de sucessivos pedidos de dilação de prazo sem justificativa idônea, culminando no indeferimento da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir independentemente de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito pelo descumprimento de determinação judicial de juntada de documentos considerados indispensáveis à regularidade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, inexistindo, no caso, exigência legal que imponha tal requisito. 5. A exigência de documentos como procuração específica e comprovante de endereço atualizado encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado, especialmente em demandas com indícios de litigância predatória, visando assegurar a autenticidade da postulação e a regularidade da representação processual. 6. A procuração é documento indispensável à propositura da ação, devendo observar os requisitos do artigo 654, § 1º, do Código Civil, inclusive quanto à especificidade dos poderes conferidos. 7. A determinação judicial para emenda da inicial foi clara, razoável e passível de cumprimento, não impondo ônus excessivo à parte, que poderia providenciar os documentos mediante simples contato com seu patrono. 8. Os sucessivos pedidos de dilação de prazo, desacompanhados de justificativa concreta, não configuram justa causa, nos termos do artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, evidenciando inércia processual incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé. 9. O não cumprimento da determinação judicial enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigos 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 10. A medida não configura cerceamento de defesa nem afronta ao devido processo legal, pois foi oportunizada à parte a regularização da demanda, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. 11. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que observados os requisitos legais, não havendo violação ao direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E…
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