Processo 0002679-63.2025.8.26.0400

TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002679-63.2025.8.26.0400
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0002679-63.2025.8.26.0400 (processo principal 0009785-72.2008.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Thainá dos Santos Rodrigues - Vistos. Fls.54/61: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oposta pela pare executada, alegando o descabimento da cominação de multas diárias em sede de mandado de segurança, a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, a necessidade de reconversão das multas na obrigação de fazer e a desproporcionalidade do valor exequendo. Ao final, requereu o afastamento das astreintes. Instada à resposta, a parte exequente manifestou-se às fls.65/70. Eis, em breve síntese, a questão a ser dirimida. Fundamento e decido. Ab initio, necessário observar que a cominação de multas diárias é um instrumento de coerção judicial, disponível para compelir o devedor recalcitrante à obrigação de fazer ou não fazer que lhe foi imposta, provisória ou definitivamente, nos termos do Artigo 537 do Código de Processo Civil/2015, cuja aplicabilidade não é afastada pela lei especial, mas confirmada pela regra de subsidiariedade da lei adjetiva geral. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. TERMO INICIAL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE MAJOROU ASTREINTES. BLOQUEIO DE VALORES. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE EFETIVAÇÃO. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE DOS VALORES FIXADOS. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança tem como termo inicial a ciência inequívoca do ato coator, nos termos do art. 23 da Lei n. 12 .016/2009. II. No caso concreto, a decisão judicial de 22 de fevereiro de 2023, que majorou as astreintes, foi corretamente considerada como ato coator, sendo irrelevante a data de efetivação do bloqueio de valores. III. A aplicação de astreintes é medida coercitiva legítima para compelir o cumprimento de ordens judiciais, especialmente em casos de descumprimento reiterado. IV. Os valores fixados a título de astreintes demonstram-se proporcionais diante da gravidade dos fatos e do comportamento das recorrentes. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso, com o qual se alinhou a decisão. Precedentes do STJ.VI. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 74674 PR 2024/0369373-9, RELATOR.: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, DATA DE JULGAMENTO: 05/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJEN 10/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. ASTREINTES. Recurso tirado contra decisão que, ao rejeitar impugnação à fase de cumprimento de sentença, preservou multa imposta por descumprimento da ordem. Parcial provimento. Reconhecido o cabimento de imposição de multa por descumprimento de ordem judicial, ainda que em sede de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança. Precedentes. Regular a intimação do ente público por intermédio de portal eletrônico, sem maltrato ao enunciado sumular de n. 410 do STJ. Precedentes. Indisputável descumprimento da ordem que autoriza a incidência da multa cominada no título judicial. Necessidade, contudo, de fixação de teto, sob pena de enriquecimento indevido da parte contrária. Extensão do valor acumulado da multa que comporta minoração, com fulcro no art. 537 do CPC. Precedentes. Recurso parcialmente provido para esse fim.…

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