Processo 0002679-87.2020.8.27.2703
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002679-87.2020.8.27.2703/TO AUTOR : GRIGORIO MIRANDA BIZERRA ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por pessoa analfabeta em que há discussão envolvendo contrato bancário. A parte autora veio a óbito, conforme noticiado no evento 13. Pedido de habilitação dos herdeiros no evento 23. Sobreveio impugnação apresentada pela parte requerida (instituição financeira), todavia, verifico que a insurgência não merece acolhimento . Isso porque, conforme se extrai dos autos, o pedido de habilitação foi instruído com documentação apta a comprovar o falecimento da parte originária e a legitimidade dos sucessores indicados, incluindo documentos pessoais e instrumentos de mandato regularmente constituídos, atendendo ao disposto nos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalto que, em sede de habilitação, não se exige dilação probatória exauriente, sendo suficiente a demonstração mínima da condição de herdeiro, o que restou devidamente comprovado no caso concreto. Ademais, eventual insurgência quanto ao direito material discutido nos autos não se confunde com a regularidade da sucessão processual, não constituindo óbice ao ingresso dos sucessores no polo ativo da demanda. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte requerida e, por conseguinte, DEFIRO a habilitação dos herdeiros indicados no evento 23, determinando a devida retificação do polo ativo. Ademais, nesta senda, insta consignar que no dia 07/04/2022 fora deliberado nos autos do IRDR n. 0010329-83.2019.827.0000 que o objeto de incidência do referido incidente de resolução de demandas repetitivas abrange qualquer contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta, ou seja, em sentido, amplo, e não somente os contratos bancários de empréstimo consignado. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO. TESES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E ERROS MATERIAIS ALEGADOS. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO ITAÚ, BANCO BRADESCO S.A. E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. POSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO JULGADO. 1. No mérito, nega-se provimento aos embargos declaratórios opostos pela Associação Brasileira de Bancos, pela Federação Brasileira de Bancos e pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, que representa Sabina Rodrigues dos Santos, haja vista pretendida rediscussão da matéria já deduzida nos autos. 2. O Ministério Público opinou em seu parecer pelo acolhimento em parte dos embargos declaratórios opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A (evento 285) e pelo Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A. (evento 289), a fim de que seja aclarada a seguinte questão: “se o contrato bancário alcançado na fixação das teses será apenas e tão somente o contrato de empréstimo consignado firmado com analfabeto”, bem como para que seja corrigido o seguinte erro material: “em seu Voto o Relator afirmou que o recurso representativo da controvérsia seria a apelação cível de n.º 0008275-47.2019.827.0000”, quando em verdade a causa piloto eleita foi a apelação cível de n.°…
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