Processo 0002680-02.2025.5.12.0008

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002680-02.2025.5.12.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Concórdia
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATSum 0002680-02.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: MARIAN GEOVANA CANALES CANALES RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c290e61 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Requer a autora a juntada de: todos os documentos que serviram de base ao laudo e aos esclarecimentos complementares, especialmente: relatórios técnicos periódicos de temperatura dos setores em que a autora laborou; registros eletrônicos e/ou manuais de temperatura ambiente; relatórios da sala de máquinas, inclusive com amostragem de 5 em 5 minutos, se existentes; série histórica completa de temperatura do setor Termoprocessados - Baixo risco - Embutimento de linguiça e da Câmara fria de matéria prima; planilha “Item de Controle - Monitoramento de Temperatura Ambiente (IV_GQ_TM_SEA_061)” mencionada no laudo; relatórios auditados pelo SIF que tenham sido apresentados ao perito; registros de calibração dos instrumentos de controle térmico; identificação dos equipamentos utilizados para medição; indicação dos pontos de medição e localização dos sensores; procedimento interno de monitoramento de temperatura; documentos da Qualidade relativos ao controle térmico ambiental; registros de fornecimento, substituição, treinamento, fiscalização, higienização e conservação dos protetores auditivos; Programa de Conservação Auditiva, se existente; ASOs e audiometrias ocupacionais pertinentes, se utilizados para controle do risco ruído; demais documentos técnicos fornecidos ao perito e ainda não juntados aos autos. Indefere-se o pedido, pois, nos termos dos arts. 473, §3º, do CPC, o perito possui autonomia para analisar documentos e informações fornecidas pelas partes durante a diligência pericial, podendo valer-se de elementos existentes no ambiente laboral e de dados técnicos necessários à formação de sua convicção profissional. Não há exigência legal de juntada de todos os documentos consultados pelo expert durante a inspeção técnica. Além disso, o laudo pericial não se fundamenta apenas nos documentos fornecidos pela reclamada, mas também em inspeção realizada in loco, com aferição de temperaturas, bem como na experiência técnica do expert decorrente de diligências anteriormente realizadas no mesmo setor. Verifica-se  que  o perito esclareceu ter procedido à comparação entre os registros de controle de temperatura auditados pelo SIF e o histórico de temperaturas por ele aferidas no setor em que laborava a autora, identificando os parâmetros utilizados para delimitação do período de exposição ao agente frio, circunstância que se revela suficiente para amparar a conclusão técnica apresentada. Por fim, indefere-se o pedido de oitiva do perito em audiência, pois o expert respondeu adequadamente aos quesitos formulados, inexistindo fundamento que justifique a sua intimação para esclarecimentos presenciais, nos termos do art. 477, §§2ºe 3º, do CPC. À pauta do dia 28/10/2026, às 14:25, para audiência de instrução. A parte ausente será considerada confessa. O/A(s) reclamante(s)/reclamada/o(s) poderá(ão), sob pena de serem ouvidas exclusivamente as testemunhas que comparecerem espontaneamente, solicitar, via petição, que a Secretaria desta Vara expeça as intimações que ele(s) próprio(s) imprimirá(ão) e entregará(ão) às testemunhas mediante recibo. As partes deverão trazer os comprovantes somente no dia da audiência, sem prévia…

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