Processo 0002680-12.2024.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0002680-12.2024.8.27.2710/TO AUTOR : MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413) SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA FERREIRA DA SILVA , qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Indenização por Danos Morais em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL , também qualificada. A parte autora, beneficiária do INSS, relata ter identificado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" , no valor unitário de R$ 39,53 . Afirma que tais cobranças, iniciadas em janeiro de 2024, não foram contratadas e já totalizam o montante de R$ 237,18 . Diante do alegado prejuízo material e moral, pleiteia: (i) gratuidade da justiça e prioridade na tramitação (idosa); (ii) tutela de urgência para suspensão dos descontos; (iii) inversão do ônus da prova; (iv) declaração de inexistência de relação jurídica; (v) restituição em dobro dos valores ( R$ 474,36 ) e (vi) indenização por danos morais de R$ 12.000,00 . Atribuiu à causa o valor de R$ 12.474,36 . Formula pedidos de: a) gratuidade da justiça e prioridade processual (idosa); b) tutela de urgência para suspensão dos descontos; c) inversão do ônus da prova; d) declaração de inexistência de relação jurídica; e) restituição em dobro dos valores descontados; f) dano moral. O feito foi suspenso em razão da admissão do IRDR nº 5/TJTO (evento 7), suspensão posteriormente levantada. Determinada a emenda da inicial para regularização da representação processual, a parte autora cumpriu a diligência. A decisão do evento 31 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova quanto à contratação do produto/serviço, postergou a tutela de urgência e determinou a citação da ré. A ré foi regularmente citada por carta com aviso de recebimento, entregue no dia 09/02/2026, mas quedou-se inerte: transcorreu in albis o prazo para contestação. A parte autora manifestou-se requerendo o reconhecimento da revelia e o julgamento procedente.Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide A matéria fática está suficientemente demonstrada pela prova documental. A ré, regularmente citada, não ofereceu contestação. Ambas as hipóteses do art. 355 do CPC – desnecessidade de outras provas (inciso I) e revelia (inciso II) – estão presentes, autorizando o julgamento antecipado. 2.2. Da revelia e de seus efeitos A ré foi citada, conforme AR de evento 38, e não contestou o feito. Incide, portanto, a revelia (art. 344, CPC), que acarreta a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345, CPC). Tal presunção, contudo, não é absoluta, devendo ser confrontada com as provas documentais dos autos. 2.3. Da prescrição A relação jurídica debatida é de consumo, incidindo o prazo quinquenal do art. 27 do CDC para a pretensão indenizatória. A pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica, por sua vez, é imprescritível, já que o negócio que jamais se formou não ingressa no mundo jurídico. A ação foi ajuizada em 29/07/2024, e os descontos tiveram início em janeiro de 2024, de modo que nem mesmo os prazos prescricionais mais exíguos poderiam ter fluído. Afasto, portanto, qualquer prejudicial de prescrição. 2.4. Do…
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