Processo 0002680-14.2024.8.08.0035

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002680-14.2024.8.08.0035
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ubiratan Almeida Azevedo
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002680-14.2024.8.08.0035 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RENATO SOUZA DE OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, às penas de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 400 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Denúncia narra que, em 27 de novembro de 2024, na Av. Boa Vista, Bairro Barramares, próximo ao Bar Madrugado, em Cariacica/ES, o apelante foi flagrado por policiais militares trazendo consigo drogas destinadas ao tráfico. Segundo a acusação, durante patrulhamento, os policiais visualizaram o denunciado entregando objeto a indivíduo não identificado que estava em veículo, o qual se evadiu ao perceber a aproximação da equipe policial. Na abordagem, foram encontrados com o acusado 3 pinos de cocaína e R$ 20,00 em notas trocadas. Após buscas no local onde estava o veículo, os policiais localizaram sacola plástica contendo 30 pinos de cocaína, 26 pedras de crack e 66 buchas de maconha, circunstâncias que, segundo a inicial acusatória, indicariam destinação à mercancia ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (1) definir se as provas produzidas são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas; (2) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para posse de drogas para uso próprio; (3) determinar se o redutor do tráfico privilegiado deve ser aplicado na fração máxima de 2/3; e (4) verificar se subsiste interesse recursal quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR Absolvição por insuficiência de provas. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim unificado, auto de apreensão, auto de constatação provisória de natureza e quantidade de drogas, laudo de exame químico e prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva se confirma pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório, os quais relatam a presença do acusado em local conhecido pelo tráfico de drogas, a evasão de veículo próximo à abordagem, a apreensão de drogas com ele e a localização de outras substâncias entorpecentes nas imediações. Os depoimentos policiais têm força probatória quando colhidos sob contraditório e harmônicos com os demais elementos dos autos, inexistindo informação de interesse dos agentes estatais em imputar falsamente o crime ao acusado. A versão defensiva de que o acusado seria apenas usuário de drogas permanece isolada e frágil diante do conjunto probatório, especialmente pela quantidade, variedade e forma de…

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