Processo 0002680-80.2025.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR MSCiv 0002680-80.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: ANA MARIA PORTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Gabinete da Presidência MSCiv 0002680-80.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: ANA MARIA PORTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA DESPACHO A impetrante, ANA MARIA PORTO, ingressou com mandado de segurança contra ato do JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA . Após a denegação monocrática da segurança por reconhecimento de coisa julgada material (ID. d53efac), a parte interpôs recurso ordinário. Em observância à OJ nº 69 da SBDI-2 do TST , o apelo foi recebido como Agravo Interno (ID. 7b2a628), vindo a ser desprovido por unanimidade pela 2ª Seção Especializada (Acórdão ID. 04d878c). O acórdão transitou em julgado em 15/04/2026, conforme certidão de ID. fb8f895. Por meio da petição de ID. 1587add, a impetrante requer o "chamamento do feito à ordem", alegando erro no rito processual. Sustenta que seu apelo original (ID. 249d266) deveria ter sido remetido diretamente ao c. TST, e não julgado como agravo interno por esta Corte Regional . Pretende, em suma, a anulação dos atos subsequentes ao seu recurso para viabilizar o envio dos autos à instância superior. A insurgência não prospera. A conversão do recurso ordinário em agravo interno pautou-se na aplicação estrita do Art. 214 do RITRT10 e da OJ nº 69 da SBDI-2 do c. TST , procedimento indispensável para o esgotamento da jurisdição regional e para a formação de um acórdão passível de revisão superior. O julgamento colegiado unânime desta 2ª Seção Especializada (ID. 04d878c) exauriu o ofício jurisdicional local. Ademais, com o advento do trânsito em julgado (ID. fb8f895), operou-se a eficácia preclusiva prevista no Art. 508 do CPC , tornando a matéria imutável e impedindo a utilização do "chamamento do feito à ordem" como via para rescindir julgados ou alterar ritos procedimentais preclusos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID. 1587add. Determino que a Secretaria proceda à remessa dos autos ao Gabinete do Juiz Convocado Relator, para os procedimentos de baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília-DF, 09 de maio de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. MICHELLE ALVES HOFFMANN, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSIAS FRANCISCO DOS SANTOS
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