Processo 0002680-96.2025.8.16.0183
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0002680-96.2025.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): HELOIZA GABRIELLI FORTECKI representado(a) por LEONICE CAMARGO OBERMEIER HERIK DAVI OBERMEIER representado(a) por LEONICE CAMARGO OBERMEIER LEONICE CAMARGO OBERMEIER SOPHIA VICTÓRIA FORTECKI representado(a) por LEONICE CAMARGO OBERMEIER Réu(s): Município de São João/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Hérik Davi Obermeier, menor nascido em 25 de novembro de 2014, Heloiza Gabrielli Fortecki, menor nascida em 29 de novembro de 2017, e Sophia Victória Fortecki, menor nascida em 30 de agosto de 2016, todos representados pela também autora Leonice Camargo Obermeier, portadora do CPF XXX.XXX.XXX-XX, em face do Município de São João, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 76.995.422/0001-06, com sede na Avenida XV de Novembro, 160, centro, São João, Paraná. Narram os autores, em síntese, que em 29 de maio de 2024, de forma abrupta e sem ordem judicial prévia, agentes do Conselho Tutelar de São João compareceram à residência da autora Leonice e retiraram as três crianças do convívio familiar, com fundamento em denúncias anônimas, sem instauração de procedimento regular e sem comunicação prévia ao Ministério Público. Sustentam que as crianças foram encaminhadas a lares distintos, sendo Hérik entregue ao genitor Gilmar Nestor Obermeier, pessoa com histórico de violência doméstica contra a autora Leonice, e as menores Heloiza e Sophia encaminhadas à avó paterna Odete. Afirmam que o Conselho Tutelar negou informações à requerente e à sua advogada, violando prerrogativas profissionais previstas no Estatuto da OAB. Relatam ainda que, ao buscar reaver Hérik, a autora Leonice foi coagida a assinar documento em branco por agentes do Conselho Tutelar e que, após recusar-se a fazê-lo, foi alvo de boletim de ocorrência com imputação falsa de ameaça (B.O. nº 2024/74103). Aduzem que a ilegalidade do ato teria sido reconhecida nos autos nº 0001391-65.2024.8.16.0183, em que se teria determinado a reintegração das crianças ao convívio familiar. A petição inicial (mov. 1.1) veio acompanhada de documentos, entre eles o Relatório Psicossocial do Serviço de Proteção Social Especial do Município, o Ofício 045/2024 do Conselho Tutelar e o boletim de ocorrência supracitado. A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de mov. 8.1. O réu foi regularmente citado (mov. 9.1). O Município de São João apresentou contestação (mov. 11.1), sustentando, em síntese, que o Conselho Tutelar atuou no exercício regular de suas atribuições legais, conforme os artigos 131 e 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante de denúncias e relatórios técnicos que indicavam situação de risco às crianças. Argumenta que a responsabilidade civil do Estado não é automática, exigindo conduta ilícita, dano e nexo causal, pressupostos que, segundo o réu, não estariam configurados. Nega a existência de dano moral indenizável, qualificando os transtornos narrados como mero dissabor. Subsidiariamente, impugna o valor da indenização pleiteada, sugerindo, em caso de condenação, o valor de R$ 2.000,00 (dois…
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