Processo 0002681-22.2019.8.27.2726

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002681-22.2019.8.27.2726
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002681-22.2019.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002681-22.2019.8.27.2726/TO APELANTE : ROSA MARIA SOUSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ROSA MARIA SOUSA DA SILVA , com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça O julgamento ficou assim ementado ( evento 21 ): EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MIRANORTE.  REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROGRESSÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ADICIONAL DE INSALUIBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 433/2016. PREVISÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE INSALUBRE.  FIXAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO.   RECURSO DO MUNICÍPIO DE MIRANORTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança, reconhecendo à autora o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre os vencimentos base e indeferindo os pedidos de progressões funcionais horizontais e verticais. A autora busca o reconhecimento das progressões funcionais e o Município a reforma da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO : i) Direito à progressão funcional horizontal diante da omissão da administração na realização de avaliação de desempenho. ii) Direito à progressão funcional vertical mediante comprovação de qualificação profissional. iii) Direito ao adicional de insalubridade. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Demonstrado o cumprimento dos requisitos legais e a inexistência de fatos impeditivos (como penalidades ou faltas injustificadas), deve ser reconhecido o direito à progressão funcional horizontal, sobretudo diante da omissão da municipalidade quanto à avaliação de desempenho; 4. Para a progressão funcional vertical, a autora não apresentou documentos comprobatórios de sua participação em cursos, treinamentos ou programas de capacitação conforme exigido na legislação municipal, ônus que lhe competia. 5. A Lei Municipal nº 433/2016 prevê genericamente o direito ao adicional de insalubridade, mas sua ausência de regulamentação impede a fixação judicial do adicional, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 6. Assim sendo, a lei municipal invocada não deve ser aplicada de forma automática aos agentes comunitários de saúde sem que haja laudo técnico comprovando que o servidor público mantém contato permanente e com agentes insalubres, sobretudo porque não cabe ao Poder Judiciário determinar o pagamento desse adicional à míngua destes elementos que deveriam estar, necessariamente, comprovados. 4. DISPOSITIVO: 7. Recurso do Município conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para julgar procedente o pedido de progressão funcional horizontal, devendo ser respeitadas as classes que a servidora deve se encontrar, nos termos do plano de carreira e remuneração – PCCR dos profissionais de saúde do município de Miranorte, bem como, efetue o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal (Dec. Lei 20.910/32). 5. TESE DE JULGAMENTO : 8. A ausência de avaliação…

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