Processo 0002681-37.2013.8.17.0260

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002681-37.2013.8.17.0260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0002681-37.2013.8.17.0260 AUTOR(A): CRISTIANE MARIA DOS SANTOS SENHORINHO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA/ADV Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238478976, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DO RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização Civil cumulada com Danos Materiais, Morais e Estéticos movida por CRISTIANE MARIA DOS SANTOS SENHORINHO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO (inicialmente nominado como Fazenda Pública do Estado de Pernambuco), visando à reparação civil por suposto erro médico ocorrido nas dependências de hospital da rede pública estadual. Consta na inicial que a autora, no dia 24 de junho de 2013, deu entrada no Hospital Regional do Agreste (HRA) com diagnóstico de apendicite aguda, sendo submetida a procedimento de apendicectomia e recebendo alta em 26 de junho de 2013. Relata que a incisão cirúrgica realizada em seu abdômen foi de extensão que considerou assustadora e injustificada. Assevera que, após o retorno à sua residência, passou a experimentar dores insuportáveis e febre em grau altíssimo. Ao buscar atendimento local, foi orientada a retornar ao HRA devido à gravidade dos ferimentos. Temendo o retorno à unidade onde o problema se originou, a autora recorreu ao Hospital Santa Fé, da rede particular de Belo Jardim/PE. Na referida unidade, constatou-se uma grave infecção, que culminou na imperiosa necessidade de nova intervenção cirúrgica, realizada em 03 de julho de 2013. A autora argumenta que houve inequívoca falha médica e pleiteia o ressarcimento das despesas particulares contraídas de forma urgente. Ao final, requereu: a) no mérito, acolher in totum a presente demanda, julgando totalmente procedente a pretensão inaugural a fim de condenar o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor de R$ 9.180,00 (nove mil cento e oitenta reais e POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS em valor a ser devidamente arbitrado por este juizo; A parte ré (Estado de Pernambuco) apresentou contestação id n° 84759073, arguindo, preliminarmente, a incapacidade processual e a ilegitimidade da "Fazenda Pública do Estado", órgão sem personalidade jurídica. No mérito, defendeu a inexistência de erro médico e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados, argumentando que a medicina é obrigação de meio e que a infecção poderia ser decorrente de culpa exclusiva da vítima no trato pós-operatório. A parte autora apresentou réplica a contestação id n° 84759075, páginas 01 a 04. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir em juízo, tendo a parte requerida (Estado de Pernambuco) pugnado expressamente pela realização de prova pericial, a ser realizada por instituição de direito público, com o fito de aferir a existência de erro médico id n° 84759076. A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte. Deferido o pleito, adveio a produção da prova pericial médica, cujo laudo foi lavrado pelo Dr. Gustavo Soares de Queiroz Lima, perito nomeado por este Juízo. Em sua conclusão, no laudo médico pericial de id n° 231136924, o expert atestou que não houve erro médico na indicação ou…

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