Processo 0002681-53.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002681-53.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 9 - Des. Élio Siqueira
Última publicação
25/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002681-53.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ALESSANDRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675-D AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. RAVULIZUMABE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento aviado em face da decisão do Juízo Federal da 3ª Vara de Alagoas que, nos autos da ação ordinária de origem, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, o qual objetiva o imediato fornecimento do medicamento RAVULIZUMABE (ULTOMITIS) 300mg, a fim de garantir o seu tratamento e sobrevivência, pois é portadora de Síndrome Hemolítico Urêmica atípica, classificada como CID10 - 59.3, conforme atesta o relatório médico anexado aos autos. 2. Segundo se extrai da documentação anexada aos autos, a autora é portadora de Síndrome Hemolítica-urêmica atípica (CID D 59.3) e já fez uso de outros tratamentos disponíveis no SUS. Por sua vez, há, nos autos, relatório médico, o qual se mostrou favorável ao tratamento com o fármaco prescrito para a patologia da autora (Nota Técnica - ID 7628377). 3. Em uma análise inicial própria dessa fase, a documentação técnica e científica juntada aos autos é suficiente, a princípio, para a confirmação dos elementos necessários ao deferimento, no feito de referência, da tutela de urgência em favor da parte autora. 4. No que tange à comprovação da hipossuficiência da parte autora, declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos do medicamento indispensável ao seu tratamento de saúde, que tem custo anual estimado em R$ 1.375.454,25 (um milhão trezentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais). 5. Também ficou esclarecido que o referido fármaco possui registro na ANVISA. 6. Há elementos, nos autos, de que houve a negativa administrativa de fornecimento. A parte autora demonstrou ter buscado a via administrativa para a obtenção do medicamento, obtendo resposta negativa sob o argumento de que o medicamento não estava incorporado ao SUS (ID 7628383). 7. No que tange à análise da ilegalidade do ato de não incorporação ou mora na apreciação pela CONITEC, ressalta-se que, conforme a Nota Técnica 446156 (ID 7628377), houve a instauração de procedimento para avaliação da incorporação do RAVULIZUMABE, encerrada em 02/07/2025. Entendeu a CONITEC, em suas considerações finais, que o uso do ravulizumabe em pacientes com SHUa demonstrou eficácia e efetividade na melhora dos parâmetros hematológicos, da função renal e da resposta à MAT. 8. Com relação à conclusão da CONITEC de não incorporação do medicamento, vê-se que a negativa se deu, preponderantemente, em relação ao custo-efetividade do fármaco, sendo certo, por outro lado, que o fármaco já possui registro na ANVISA, o que já lhe assegura bom índice de eficácia e credibilidade. Registre-se, ainda, que há indicação em sua bula para o tratamento da doença que acomete a parte recorrida, o que confirma a eficácia terapêutica para a finalidade a que se destina, não se tratando, portanto, de uso off label. 9. Não se desconhece a possibilidade de não incorporação de medicamento com base na consideração do custo-efetividade, todavia, é inegável que, em determinados casos - em que já houve submissão às alternativas terapêuticas convencionais, com a continuidade da piora clínica do paciente - a negativa de fornecimento do medicamento pode…

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