Processo 0002681-60.2025.8.27.2710
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002681-60.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE : RITA DA SILVA AGUIAR ADVOGADO(A) : WESLEY SARAIVA BARBOSA (OAB TO010386) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ajuizada por RITA DA SILVA AGUIAR em face do ESTADO DO TOCANTINS. A parte autora alega que prestou serviços ao Estado do Tocantins, mediante sucessivos contratos temporários, no período de 2015 a 2024, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais no Colégio Estadual Irio Oliveira Sousa, em São Sebastião do Tocantins/TO. Sustenta que as sucessivas contratações, que perduraram por cerca de nove anos, desvirtuaram a natureza temporária e excepcional dos contratos, violando o art. 37, IX, da Constituição Federal, o que acarreta a nulidade dos vínculos (art. 37, §2º, CF). Postula, como consequência, o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Juntou documentos (Evento 1). A decisão do Evento 5 determinou a emenda da inicial para comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça. A parte autora cumpriu a determinação (Evento 9). A gratuidade da justiça foi deferida (Evento 11). Dispensou-se a audiência de conciliação e determinou-se a citação do ente público. Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (Evento 17), arguindo: (a) a legalidade dos contratos temporários, por estarem amparados em lei e visarem atender necessidade temporária de excepcional interesse público, inexistindo nulidade; (b) a natureza jurídico-administrativa do vínculo, que exclui o direito ao FGTS, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.036/1990 e da Lei Estadual nº 3.422/2019; (c) a necessidade de liquidação de sentença, caso procedente o pedido. A parte autora apresentou réplica (Evento 23), reafirmando a nulidade das contratações e o direito ao FGTS. As partes foram intimadas para especificarem provas. A parte autora informou não pretender produzir novas provas (Evento 25). O Estado do Tocantins pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 30). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é essencialmente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo. Ademais, 2.2. Da nulidade dos sucessivos contratos temporários A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece a regra da acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas mediante prévia aprovação em concurso público. O inciso IX do mesmo artigo excepciona essa regra, permitindo a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A contratação temporária, portanto, é medida excepcional, que somente se legitima quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) previsão legal das hipóteses de contratação; (b) tempo determinado; (c) necessidade temporária de interesse público; (d) excepcionalidade do interesse público que justifica a contratação. No caso dos autos, a parte autora comprovou documentalmente — mediante as fichas financeiras juntadas com a inicial (Evento 1) — que manteve vínculo com o Estado do Tocantins, por meio de sucessivos contratos temporários, desde 2015 até 2024, com breves interrupções entre um…
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