Processo 0002681-65.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002681-65.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002681-65.2026.8.17.9480 IMPETRANTE: WILSON OLIVEIRA SANTOS PACIENTE: EUFLADISIO BARBOZA LELA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS N° 0002681-65.2026.8.17.9480 Agravante: EUFLADÍSIO BARBOSA LELO Impetrante: WILSON OLIVEIRA SANTOS – OAB/SP nº 430.139 Autoridade apontada como coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO/PE Processo criminal originário nº: 0000182-90.1996.8.17.0320 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por EUFLADÍSIO BARBOSA LELO contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de medida liminar formulado no presente Habeas Corpus. Consta da impetração originária que o paciente foi preso em 14 de janeiro de 2026, em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido nos autos da Ação Penal nº 0000182-90.1996.8.17.0320, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Bonito/PE, referente à imputação da prática do crime de roubo qualificado supostamente ocorrido no ano de 1995. Sustenta a defesa, em síntese, que a custódia cautelar mostra-se desprovida dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a absoluta ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e a efetiva constrição da liberdade do paciente. Argumenta que, durante aproximadamente três décadas, o acusado residiu publicamente na cidade de São Paulo/SP, constituiu família, exerceu atividade laborativa lícita, não voltou a responder por infrações penais e jamais adotou comportamento voltado à ocultação de seu paradeiro. Alega, ainda, fragilidade dos indícios de autoria e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido por este Relator, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não se evidenciava flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da tutela de urgência, especialmente diante da recente decisão do Juízo de origem que havia mantido a prisão preventiva, ressaltando a evasão do distrito da culpa como elemento indicativo de risco à aplicação da lei penal. Inconformada, a defesa interpôs Agravo Interno, sustentando que a decisão agravada teria deixado de considerar elementos concretos demonstrativos da inexistência de evasão deliberada, bem como da manifesta ausência de contemporaneidade da medida extrema. Reitera que a longa passagem do tempo, desacompanhada de qualquer notícia de reiteração delitiva ou de comportamento voltado à frustração da persecução penal, inviabiliza a manutenção da prisão preventiva, postulando a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, bem como pela concessão da ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva do paciente e substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, notadamente comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e monitoração eletrônica, destacando a ausência de contemporaneidade da custódia, o esvaziamento do periculum libertatis pelo decurso de mais de trinta anos desde os fatos e a existência de precedente favorável a corréu em situação jurídica…

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