Processo 0002681-68.2013.8.14.0115

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0002681-68.2013.8.14.0115
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Cível de Novo Progresso
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso SENTENÇA PJe: 0002681-68.2013.8.14.0115 Requerente Nome: EDMAR JOSE BROCH Endere�o: desconhecido Nome: NILSA LORENZETTI BROCH Endere�o: desconhecido Requerido Nome: ADELMIR ARI BREUNIG Endere�o: desconhecido Nome: WILSON KETTERMEAN Endere�o: desconhecido Nome: FRANCISCO BEZERRA DE SOUZA Endere�o: desconhecido I - RELATÓRIO . Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse proposta por EDMAR JOSÉ BROCH e NILSA LORENZETTI BROCH em face de ADELMIR ARI BREUNIG e outros. A presente demanda foi distribuída em 20 de junho de 2013, com valor atribuído à causa de R$ 240,00. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de ter sofrido esbulho em sua posse, buscando a proteção possessória. Em decisão liminar, foi deferida a manutenção na posse em favor dos autores, conforme ID 62148729, o que demonstra a verossimilhança das alegações iniciais e a urgência na proteção do direito. Citados, os réus apresentaram contestação (ID 89997440), na qual arguiram, em preliminar, a nulidade da liminar por incompetência do juízo e ausência de requisitos legais, bem como a ilegitimidade passiva de Vilson Ketermann. No mérito, a defesa sustentou a insuficiência de provas documentais, a temeridade da liminar sem oitiva prévia da parte contrária, a falta de comprovação da posse e do esbulho pelos autores, e alegou que a ação teria o intuito de complementar área faltante em negócio anterior. Adicionalmente, os réus suscitaram a tese de que o autor Edmar José Broch estaria em Mato Grosso durante o período em que alega posse no Pará, com base em documentos de ações na Justiça Federal, levantando, ainda, teses de ilegitimidade, má-fé e litispendência. Foi também invocada matéria de ordem pública, alegando-se ilegitimidade da parte, má-fé e ocupação indevida de terras públicas, com pedido de extinção do processo sem resolução de mérito e remessa ao Ministério Público. Em manifestações posteriores, a parte autora rechaçou as preliminares e os argumentos de mérito da defesa, reforçando a existência de provas documental e testemunhal suficientes para comprovar a posse e o esbulho, que teriam sido demonstrados em audiência de justificação prévia. Os autores reiteraram o pedido de produção de prova testemunhal e refutaram a alegação de que documentos como escritura de posse e recolhimento de ITR seriam insuficientes para comprovar a posse. O processo seguiu com pedidos de julgamento antecipado da lide por ambas as partes em momentos distintos. Houve decisões determinando a especificação de provas ou a manifestação pelo julgamento antecipado, bem como o cumprimento de determinações anteriores. Em petição posterior (ID 129199851), a defesa reiterou o pedido de análise de matéria de ordem pública e juntou documentos de ação na Justiça Federal para reforçar a tese de que o autor estaria em Mato Grosso. Uma decisão (ID 163515774) recebeu o pedido de julgamento antecipado da lide e remeteu os autos à UNAJ para certificar custas pendentes. Outras decisões determinaram o cumprimento de determinações anteriores e a manifestação das partes sobre a contestação e sobre um corréu específico. Uma petição (ID 88346605) requereu a suspensão da liminar, o julgamento antecipado e a abertura de prazo para razões finais, além de juntar laudo de saúde do patrono e pedir prioridade na tramitação. Outra petição (ID 89571294) reforçou o pedido de suspensão da liminar, alegou periculum in mora…

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