Processo 0002681-97.2022.4.05.8308
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002681-97.2022.4.05.8308 RECORRENTE: MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669-A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. JULGAMENTO POR AMOSTRAGEM. LITISPENDÊNCIA. ÁREAS COMUNS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal, relacionado a alegados vícios de construção em unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, no empreendimento Vila Real/Vila Verde, em Petrolina-PE. A recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia técnica individualizada, bem como sustenta a inexistência de litispendência quanto aos danos em áreas comuns e defende que os vícios decorrem de falhas estruturais do projeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica individual; (ii) verificar a ocorrência de litispendência quanto aos pedidos relacionados às áreas comuns; e (iii) analisar se restou comprovado o nexo causal entre os danos alegados e eventual falha construtiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de litispendência foi corretamente analisada, tendo sido extinto o feito quanto aos pedidos relacionados a interfones e fachadas, em razão da existência de ação coletiva proposta pelo condomínio, que abrange a reparação estrutural das áreas comuns. 5. A coexistência de demandas individuais sobre os mesmos elementos estruturais implicaria risco de decisões conflitantes e duplicidade de reparação. 6. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o juízo de origem, com base na Recomendação nº 16 do CJF, realizou instrução por amostragem e inspeção judicial in loco. 7. Foi oportunizada à parte autora a produção de prova individualizada por meio de registro audiovisual da unidade, a qual não foi apresentada, limitando-se a insurgir-se contra o método adotado. 8. Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado pode indeferir provas desnecessárias, sendo dispensável a perícia técnica quando o conjunto probatório é suficiente. 9. A instrução evidenciou que os vícios alegados não foram individualizados, havendo utilização de elementos probatórios genéricos e padronizados, sem correspondência com a unidade da autora. 10. Infiltrações e danos relatados decorrem, em grande parte, de intervenções não autorizadas e ausência de manutenção adequada, afastando o nexo causal com a construtora. 11. Incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 12. A ausência de prova individualizada conduz à improcedência dos pedidos. 13. A expedição de ofício à OAB possui natureza administrativa e não interfere no mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso desprovido. RELATÓRIO PODER…
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