Processo 0002682-29.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669794 PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0002682-29.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LUIZ CARLOS CAMARGO VIEIRA ROMANO RÉU: DECOLAR. COM LTDA. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I – DA PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva A demandada sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou exclusivamente como intermediadora da aquisição das passagens aéreas, não possuindo ingerência sobre a operação, o cancelamento ou a reacomodação do voo realizado pela TAP Air Portugal. A preliminar merece acolhimento. Embora a relação entre as partes seja de consumo, a responsabilidade solidária entre os fornecedores não é absoluta, exigindo que o dano esteja relacionado ao serviço efetivamente prestado por cada integrante da cadeia de fornecimento. No caso, os documentos demonstram que a contratação realizada por meio da plataforma da demandada restringiu-se à aquisição de passagens aéreas operadas pela TAP Air Portugal, não se tratando de pacote turístico no qual a agência tenha assumido a organização e a execução integral da viagem. O cancelamento do voo, a definição da nova data de embarque, a reacomodação e a alegada ausência de assistência material são fatos relacionados diretamente à execução do contrato de transporte aéreo, sobre os quais a Decolar não possuía ingerência. A própria documentação apresentada pelo autor evidencia que a demandada prestou o serviço de intermediação, verificou a disponibilidade de voos e informou que encaminharia a solicitação à companhia aérea para tentativa de reacomodação excepcional. Diante da informação de inexistência de voo disponível na data pretendida, o consumidor optou pela manutenção da reprogramação já realizada, conforme Id. 235232643, pág. 1. Não há, portanto, demonstração de falha própria da demandada na venda, emissão ou gerenciamento da passagem que possa ser considerada causa direta dos prejuízos narrados. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a empresa de turismo que se limita à venda da passagem aérea não responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes do cancelamento do voo: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO VOO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE TURISMO QUE VENDEU A PASSAGEM AÉREA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. Precedentes. 2. Recurso especial provido.” (STJ, REsp nº 2.239.143/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No…
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