Processo 0002682-33.2026.8.16.0021

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002682-33.2026.8.16.0021
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Cascavel
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: cas-9vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0002682-33.2026.8.16.0021   Processo:   0002682-33.2026.8.16.0021 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração:   22/01/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ALCENA MOREIRA RIBEIRO Réu(s):   GERCÉ SILVA RIBEIRO I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra GERCÉ SILVA RIBEIRO, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/2006 (fato 1), 150, §1º, do Código Penal (fato 2) e 330 do Código Penal (fato 3). A denúncia (mov. 45) descreve os seguintes fatos: FATO 01 – Crime de descumprimento de medida protetiva No dia 22 de janeiro de 2025, por volta da 00h00min, na residência localizada à Rua Valmor Frasson, nº 96, bairro Brasília, neste município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado GERCÉ SILVA RIBEIRO, agindo de forma dolosa, com plena consciência da ilicitude de sua conduta e prevalecendo-se de relações domésticas, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima ALCENA MOREIRA RIBEIRO (pessoa idosa, com 85 anos de idade à época dos fato), sua avó paterna. O denunciado violou a determinação judicial que lhe impunha a proibição de aproximar-se da ofendida a uma distância inferior a 500 (quinhentos) metros, bem como a vedação de manter qualquer forma de comunicação com ela. O descumprimento ocorreu quando o denunciado se dirigiu até a residência da vítima pedindo para utilizar o banheiro e alimentar-se no local. Registra-se que a vítima, tomada por fundado temor, sentiu-se amedrontada em negar-lhe alimentos, ante o receio de que o denunciado viesse a se exaltar. Em razão desse temor, a vítima permitiu sua entrada na residência para que se alimentasse e utilizasse o banheiro. A materialidade e a autoria deste fato estão comprovadas pelo Boletim de Ocorrência n.° 2026/98147 (mov. 1.5), pelo depoimento da vítima (mov. 40.3), pelo depoimento do filho da vítima (mov. 40.2) e pelo depoimento dos guardas municipais (mov. 1.7 e 1.9). É importante ressaltar que o denunciado tinha plena ciência das proibições a ele impostas, visto que foi notificado da decisão nos autos de Medida Protetiva n.º 0000207-41.2025.8.16.0021 em 28 de junho de 2025, conforme consta no movimento 71.1. daqueles autos. FATO 02 – Crime de violação de domicílio qualificado No mesmo contexto fático narrado no FATO 01, durante a noite, o denunciado GERCÉ SILVA RIBEIRO, de forma dolosa, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, permaneceu nas dependências da residência de sua avó paterna, a vítima ALCENA MOREIRA RIBEIRO (pessoa idosa, com 85 anos de idade à época dos fato), contra a vontade da ofendida. Consta dos autos que o denunciado adentrou a residência da vítima sob o pretexto de se alimentar e utilizar o banheiro. Em seguida, permaneceu no imóvel, deitando-se na cama, trancando-se no quarto e afirmando que dormiria ali por três dias, recusando-se a sair mesmo após reiteradas solicitações…

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