Processo 0002682-89.2024.5.17.0000
TRT17 • Precatório
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: SUZANE SCHULZ RIBEIRO Precat 0002682-89.2024.5.17.0000 REQUERENTE: EDIVAM SANTOS SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85973a2 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em face da petição acostada pela empresa Wonebank Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (Id. 8196e4c), para esclarecer as divergências apontadas no despacho de ID. d1cbdd8, acerca o valor efetivamente cedido pelo autor, tendo em vista a divergência entre o montante indicado no protocolo de cessão e os valores nominais constantes dos contratos, bem como para apresentar os comprovantes de transferência dos valores previstos nos contratos de cessão de crédito colacionados aos autos (Id. dee85c4 e Id. 557aa0d). Como já demonstrado nos autos, trata-se de pedidos de cessão total do crédito do atual exequente Sr. Cláudio Ribeiro Barbosa, bem como da parcela devida a título de honorários advocatícios contratuais ao patrono Elton Bonela dos Santos, e, consequentemente, de substituição da titularidade do crédito com a devida habilitação da cessionária, conforme documentos de ID. 7f7589e, ID. 019490f e 4bd9a8f. Nesse aspecto, esclarece a cessionária que "adquiriu o crédito do Autor disponível de R$ 146.556,77, e do Advogado, a título de honorários contratuais de R$ 62.810,04, os quais somados, chegam ao valor disponível do precatório de R$ 209.366,81". Argumenta que "o valor total do precatório de R$ 209.366,81, indicado na petição de Id 978c3c9, corresponde ao crédito líquido devido ao Autor, já está englobado o valor de 30% que eram devidos ao antigo patrono à título de honorários contratuais, contudo, com a efetiva cessão de crédito firmada com essa cessionária, os valores passam a ser de titularidade do fundo de investimento." E, sustenta que "a diferença entre as quantias indicadas acima, qual seja, R$ 146.556,77 do autor e R$ 62.810,04 de honorários e aqueles valores nominais constantes nos contratos de cessão, quais sejam, R$ 137.721,31do autor e R$ 59.023,42do advogado, se dá diante do cálculo utilizado quando da formalização da cessão de crédito. Isso porque, quando este fundo de investimento foi realizar a negociação e a compra dos direitos creditórios com os cedentes (antigo patrono e reclamante) acabou por se utilizar da planilha de Id abd145d, com valores atualizados apenas até 19/04/2024, do qual previa a monta de R$ 196.744,90 bruto devido ao reclamante e deste valor já estava englobado os honorários contratuais que versava a quantia de R$ 59.023,41." Não obstante, assevera que "embora a negociação tenha sido realizada com cálculo atualizado até 19/04/2024e o precatório emitido com valor atualizados até 18/06/2024, vale mencionar que todos os valores e atualizações até a data do efetivo pagamento e levantamento das quantias são devidas exclusivamente a cessionária, a qual adquiriu a integralidade (100%) do crédito total do precatório (Id 2841e3b), o qual, repita-se, engloba não apenas o crédito do autor, como também os honorários contratuais de 30%." Ao final requer o acolhimento dos novos esclarecimentos prestados e a homologação das cessões, com a consequente liberação integral dos valores em favor da cessionária. Intimado, o exequente principal e seu patrono, ora cedentes, permaneceram em silêncio a respeito dos documentos…
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