Processo 0002683-43.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002683-43.2026.4.05.8400 AUTOR: LUCAS DE MEDEIROS MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS DE MEDEIROS MOURA - RN21791-B REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I- RELATÓRIO LUCAS DE MEDEIROS MOURA propôs a presente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Alegou que foi surpreendido com o protesto de seis Certidões de Dívida Ativa (CDAs) perante o 1º Tabelionato de Notas e Protestos da Cidade de Natal/RN, referentes às inscrições nº XXX.XXX.XXX-XX-01, XXX.XXX.XXX-XX-99, XXX.XXX.XXX-XX-08, XXX.XXX.XXX-XX-06, XXX.XXX.XXX-XX-05 e XXX.XXX.XXX-XX-77. Sustentou o autor ser corresponsável pela empresa BLB AVANTE ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FISICO EIRELI e que os créditos inscritos nas referidas CDAs já se encontravam extintos pela prescrição quinquenal prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) na data em que os respectivos protestos foram efetivados (fevereiro de 2025). Ressaltou que a própria Fazenda Nacional reconheceu administrativamente a prescrição e extinguiu os débitos no sistema SERAP entre março e julho de 2024 -- meses antes da lavratura dos protestos --, sendo que em três dos casos o motivo de extinção registrado pelo sistema interno da PGFN foi 'ROTINA 1. PRESCRICAO MATERIAL PGFN DATA'. Acrescentou que, ao verificar na plataforma CENPROT se os protestos haviam sido baixados, constatou a exigência de pagamento de custas cartorárias para o cancelamento, no valor total de R$ 11.644,33, o que seria indevido, haja vista os protestos terem sido realizados após a consumação da prescrição. Informou ainda que, em 07/11/2025, solicitou via e-mail à PGFN o cancelamento dos protestos sem ônus para si, tendo o órgão respondido que as custas somente seriam indevidas caso a prescrição tivesse ocorrido antes do envio do protesto -- condição que, segundo o autor, estava efetivamente preenchida no caso concreto. Argumentou que a prescrição é causa de extinção do próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, razão pela qual crédito já extinto não pode ser objeto de protesto extrajudicial. Sustentou que a Portaria PGFN nº 429, de 04 de julho de 2014, que disciplina a utilização do protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa da União, veda, em seu art. 3º, o encaminhamento a protesto de créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, sendo que créditos extintos pela prescrição, por sequer serem exigíveis, não poderiam ser remetidos a protesto com maior razão. Acrescentou que o parágrafo único do art. 4º da mesma Portaria estabelece que a desistência e o cancelamento de protesto solicitados diretamente pelas unidades da PGFN não implicam ônus para o devedor. Aduziu ainda que a modificação introduzida pela Lei Complementar nº 208/2024, que passou a atribuir ao protesto extrajudicial efeito interruptivo da prescrição, não possui o condão de restaurar crédito já extinto pela consumação do prazo prescricional. Ao final, requereu: (a) que seja declarada a indevida imputação ao autor das custas e emolumentos cartorários relativos ao cancelamento dos protestos das seis CDAs mencionadas, uma vez que os títulos não se encontravam hígidos à época do protesto; (b) que a Fazenda Nacional seja condenada a promover, diretamente junto ao 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Natal/RN, o cancelamento dos protestos sem qualquer ônus financeiro ao autor, arcando com eventuais custas ou emolumentos exigidos pela…
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