Processo 0002683-57.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0002683-57.2026.8.27.2722/TO AUTOR : JOSELMA MARIA COSTA LIMA ADVOGADO(A) : HILTON CASSIANO DA SILVA FILHO (OAB TO04044B) RÉU : UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A) : LUIZA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB GO036720) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito proposta por JOSELMA MARIA COSTA LIMA em face de UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , todos qualificados nos autos. A parte autora narra ser portadora de carcinoma basocelular de pele em pálpebra inferior esquerda com extensão orbitária (CID-10 C44), doença localmente avançada e não passível de controle cirúrgico adequado devido a múltiplas recidivas locais. Relata que sua equipe médica indicou o medicamento Vismodegibe, iniciado em 09/10/2025, com resposta clínica positiva e boa tolerabilidade. Afirma que recebeu mensagem de WhatsApp da operadora comunicando: "Conseguimos aprovação do medicamento oral, vai receber agendamento daqui a pouco pra vir retirar" . Sustenta que essa comunicação assegurou cobertura integral do tratamento e que, posteriormente, a requerida passou a cobrar coparticipação de 30% sobre o custo do medicamento. Junta boletos de coparticipação nos valores de R$ 5.719,12, R$ 13.705,83, R$ 26.487,92 e comprovante de R$ 13.273,82, todos pagos. Formula pedidos de: obrigação de fazer consistente na abstenção da cobrança de coparticipação de 30% sobre o Vismodegibe e fornecimento integral do medicamento; restituição em dobro dos valores pagos a título de coparticipação; tutela provisória de urgência para imediata cessação da cobrança; inversão do ônus da prova; gratuidade da justiça e prioridade de tramitação. (evento 1) A gratuidade da justiça foi deferida e determinada emenda à inicial para juntada de negativa formal da operadora. A autora juntou negativa referente ao medicamento LIBTAYO, diverso do Vismodegibe, e esclareceu que a ação versa sobre a cobrança da coparticipação, não sobre negativa de fornecimento. (eventos 7, 11 e 14) A requerida apresentou defesa arguindo que o contrato é coletivo empresarial, com coparticipação expressamente prevista. O produto contratado denomina-se UNI EMPRESA ESTADUAL COM COPARTICIPAÇÃO, registro ANS 472.884/14-0. A cláusula contratual estabelece coparticipação de 30% para terapias de alta complexidade e atendimentos ambulatoriais. Sustentou que a mensagem de WhatsApp apenas comunicou a aprovação assistencial do medicamento, sem configurar renúncia à coparticipação. Impugnou a restituição em dobro, por ausência de cobrança indevida e de má-fé, e o pedido de dano moral. (evento 27) A autora manifestou-se sobre a contestação, reiterando que a coparticipação torna a cobertura ilusória e que não negociou diretamente o contrato, apenas aderiu como beneficiária do plano contratado pela ACIG. (evento 33) Este Juízo determinou a intimação das partes para informarem interesse em conciliação e especificarem provas, sob pena de julgamento antecipado (evento 35). As partes quedaram-se inertes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. Trata-se de obrigação de fazer. A questão central consiste em definir se a coparticipação de 30% sobre o medicamento Vismodegibe, prevista no contrato coletivo empresarial, é legal e aplicável ao caso concreto. Para tanto, os documentos essenciais já estão nos autos: o contrato de plano de saúde, os boletos de coparticipação, a mensagem de WhatsApp objeto da controvérsia, o relatório…
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