Processo 0002684-36.2025.5.11.0018

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002684-36.2025.5.11.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002684-36.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: KELDSON OLIVEIRA PRESSELES E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 116a9a1 proferida nos autos. DECISÃO   A Reclamada apresentou impugnação aduzindo que não é cabível a presente ação de cumprimento de sentença, pois o autor não faz parte do rol de substituídos constante na ação principal de nº 0000699-08.2020.5.11.0018, bem como que o trânsito em julgado da referida ação coletiva  ocorreu em 06/09/2023, e a presente ação foi ajuizada em 18/12/2025, assim deve-se aplicar o instituto da prescrição, com a consequente extinção da ação.. Oportunizado prazo à parte Reclamante, esta se manifestou pelo não acolhimento da impugnação interposta. Passo à análise. Inicialmente, no tocante à alegação de o Reclamante não integrar o  rol de substituídos constante na ação coletiva de nº 0000699-08.2020.5.11.0018, verifica-se naquela ação não houve qualquer limitação da condenação a qualquer rol de substituídos juntados aos autos, uma vez que o título executivo (acordão de ID. e4620e0) condenou a Reclamada a pagar horas extras a seus empregados e ex-empregados, de forma genérica, o que foi inclusive reconhecido pelo juízo da 18ª Vara do Trabalho de Manaus, após o trânsito em julgado da ação, em seu despacho de id. c67afce. O C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ampla, geral e irrestrita para representar os empregados, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, sendo desnecessária apresentação de rol de substituídos. E ainda, não se exige da entidade a apresentação de uma lista com os nomes dos empregados abrangidos pelo título. Nessa senda, o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) é no sentido de que, em ações de substituição processual, a apresentação de um rol de substituídos pelo sindicato-autor, quando acolhido como o universo de beneficiários pela sentença exequenda, delimita o alcance subjetivo do título executivo judicial. Nesse cenário, a posterior inclusão, na fase de execução, de empregados cujos nomes não constaram da referida listagem configuraria inequívoca ofensa à coisa julgada. De outro modo, não havendo um comando judicial que restrinja expressamente a condenação aos empregados listados no rol apresentado pelo sindicato, e ainda, ocorrendo a fixação de um critério objetivo de elegibilidade, como a data de admissão do empregado, torna despicienda a discussão acerca da juntada da lista de substituídos. O que define os limites subjetivos da coisa julgada é o provimento jurisdicional em sua essência, e não os documentos que instruem a petição inicial, salvo quando expressamente adotados pela decisão como fator de delimitação. Logo, entende-se que caberia à Reclamada comprovar que o autor não faz jus às verbas deferidas, o que não o fez, motivo pelo qual rejeito sua impugnação neste ponto. Quanto à ocorrência de prescrição, de acordo com os artigos 7º, XXIX, da Carta da República, art. 11, da CLT, art. 21 da Lei n. 4.717/65, e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), a execução de uma decisão judicial prescreve no mesmo prazo que a ação de conhecimento que a originou, isto é, a prescrição extintiva, na execução individual de sentença proferida em ação coletiva é contada a partir do trânsito em julgado da…

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