Processo 0002685-10.2024.5.09.0245
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0002685-10.2024.5.09.0245 RECORRENTE: MAYCON FABRICIO DE SANTANA RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GRAFFO PARANAENSE DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002685-10.2024.5.09.0245, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso em que se discute o direito à equiparação salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o trabalhador faz jus à equiparação salarial com base na identidade de funções exercidas em relação ao paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se às relações de trabalho a partir de sua vigência, em observância ao princípio "tempus regis actus". 4. A equiparação salarial exige, nos termos do artigo 461 da CLT, identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade, e ausência de diferença de tempo de serviço superior a quatro anos e de tempo na função superior a dois anos. 5. O ônus da prova da identidade de funções é do empregado, cabendo ao empregador a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, conforme artigo 818, II, da CLT e Súmula 6 do TST. 6. No caso, a prova oral demonstrou que autor e paradigma trabalhavam em máquinas distintas, sendo aquela comandada pelo paradigma de maior complexidade. 7. A prova documental comprova que o paradigma já prestava serviços há 15 anos para a empresa, fato que afasta a pretensão do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: Para fins de equiparação salarial, é imprescindível a demonstração da identidade de funções e o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT.A prova da identidade de funções incumbe ao empregado, enquanto ao empregador cabe o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. Em Sessão Presencial realizada em 30/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Célio Horst Waldraff (Revisor) e Marcus Aurelio Lopes; sustentou oralmente a advogada Luslayra Andrade Valichi, inscrita pela parte recorrente Graffo Paranaense de Embalagens Ltda; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITO os recursos ordinários, salvo em relação à justiça gratuita formulada no recurso do autor, por ausência de interesse. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para majorar o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela parte ré aos procuradores da parte autora para o importe de 10%. Por idêntica votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA…
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