Processo 0002685-74.2016.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002685-74.2016.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ MARCELO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELADO: CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS - SP276762-A DECISÃO A sentença (proferida em 10/8/2018), ao julgar parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial formulado pelo autor, deferiu-lhe a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, a contar da DER (17/10/2007), observada a prescrição quinquenal. As partes recorreram. Em seu apelo, a autarquia previdenciária alega, em síntese, não provado o tempo de serviço especial admitido. Requer a reforma do julgado, decretando-se a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de incidência dos acréscimos legais estabelecidos na decisão recorrida. Prequestiona a matéria para fins recursais. O autor, a seu turno, exora a procedência integral dos pedidos que dinamizou. Reitera o pleito de reconhecimento da especialidade dos períodos afastados pela decisão recorrida e a conversão do benefício de que é titular em aposentadoria especial. Também se volta contra os critérios de incidência dos acréscimos legais estipulados. Com contrarrazões do autor ao apelo autárquico, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade, daí por que deles se conhece. Persegue-se a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de que o autor é titular em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de atividade homônima. Tempo especial foi reconhecido. Revelou-se, todavia, insuficiente à convolação objetivada. Deferiu-se tão só a revisão da RMI do benefício em manutenção, para nela se levar em conta o acréscimo temporal resultante do intervalo reconhecido. As partes recorreram e dessas razões recursais se passará a cuidar. Da aposentadoria especial Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Presta-se a não deixar sem distingo, no enfoque previdenciário, o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas (cf. “Manual de Direito Previdenciário”, Castro e Lazzari, 8ª ed., Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 499). É benefício devido ao segurado que tiver trabalhado submetido a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, dês que atendidas as exigências contidas na legislação de regência. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, artigo 21,estabelece regra de transição, nos seguintes termos: “Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a…
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