Processo 0002685-77.2019.8.27.2720

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002685-77.2019.8.27.2720
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Goiatins
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002685-77.2019.8.27.2720/TO AUTOR : DOURIVAL RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARISTELA DE SOUSA LIMA (OAB TO008351) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA 1. Relatório O autor Dourival Ribeiro dos Santos propôs ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Alegou que foi vítima de acidente de trânsito em 26/10/2017, no qual sofreu esmagamento e fratura exposta no pé esquerdo, resultando em sequelas incapacitantes e permanentes. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária no patamar máximo de R$ 13.500,00 (Evento 1). A ré apresentou contestação alegando preliminares de incompetência do juízo pela complexidade da matéria e de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a inexistência de invalidez permanente e defendeu a necessidade de aplicação proporcional dos valores com base na tabela legal, caso comprovada eventual perda funcional (Evento 43). O processo foi inicialmente extinto sem resolução de mérito pelo juízo de origem por falta de interesse de agir (Evento 11). O autor interpôs recurso inominado (Evento 15), ao qual a Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para instrução processual (Evento 18). Após o retorno dos autos, o juízo deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito técnico (Evento 49). Com o falecimento do primeiro perito nomeado (Evento 147), o juízo designou a médica Dra. Cindhy Mayara Maciel Ipiranga para a realização do ato (Evento 172). O laudo pericial oficial foi juntado aos autos (Evento 213), seguido de manifestação complementar de esclarecimentos da perita judicial (Evento 227), sobre os quais as partes apresentaram manifestações (Evento 220 e Evento 233). 2. Preliminares e Coisa Julgada A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio encontra-se superada e acobertada pela preclusão. A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, afastando a exigência da via administrativa e determinando o regular prosseguimento do feito (Evento 18). Essa decisão colegiada transitou em julgado em 23/04/2020 (Evento 22), de modo que a matéria está protegida pela eficácia da coisa julgada, restando vedada nova deliberação sobre o tema. Igualmente, a prefacial de incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da prova técnica pericial não merece acolhimento. A dilação probatória foi integralmente realizada com a confecção de laudo médico pericial oficial (Evento 213) e prestação de esclarecimentos técnicos complementares por perita nomeada pelo juízo (Evento 227). A regular instrução do feito sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa afasta a alegação de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. 3. Do Mérito - Inexistência de Invalidez Permanente Funcional Indenizável No mérito, a controvérsia consiste em verificar se o acidente automobilístico ocorrido em 26/10/2017 resultou em invalidez permanente, total ou parcial, na pessoa do autor, ensejando o direito ao recebimento da indenização do seguro DPVAT. O boletim de ocorrência policial…

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