Processo 0002685-82.2015.4.01.4302
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002685-82.2015.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IPANEMA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL CHAVES RAMOS - TO514-A POLO PASSIVO:IPANEMA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL CHAVES RAMOS - TO514-A DESTINATÁRIO(S): IPANEMA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP MIGUEL CHAVES RAMOS - (OAB: TO514-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457872880) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002685-82.2015.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002685-82.2015.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IPANEMA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL CHAVES RAMOS - TO514-A POLO PASSIVO:IPANEMA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL CHAVES RAMOS - TO514-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002685-82.2015.4.01.4302 RELATÓRIO Apelações interpostas por Ipanema Derivados de Petróleo Ltda. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Única da Subseção Judiciária do Gurupi -TO, em ação ordinária regressiva ajuizada pela autarquia federal. Transcrevo o relatório da sentença: "Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA INDENIZATÓRIA ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em desfavor de IPANEMA DERIVADO DE PETRÓLEO - ME, pleiteando a Condenação da requerida ao pagamento dos valores de benefícios que o INSS tiver pago até a data da liquidação da sentença, bem como dos valores que vier a pagar o requerente em razão do acidente de trabalho que vitimou Antonio Neto Leite e José Lucas Cordeiro Dias. Narra a inicial que as mencionadas vítimas estavam mourejando na obra de reforma do antigo 'Auto Posto Brasil', em 28/01/2015, especialmente na pintura das estruturas metálicas da cobertura do referido estabelecimento (área de troca de óleo) e durante o deslocamento de andaime tubular metálico para içamento de testeira da aludida cobertura entrou em contato com cabos da rede elétrica, provocando a descarga elétrica, nos trabalhadores (vítimas). Sustenta o autor que o contato do andaime com a rede de energia elétrica não foi evitado por negligência da empresa requerida, vez que não adequou a organização da atividade às características do local e da natureza do trabalho, mediante a colocação de barreiras e de sinalização para impedir que a movimentação do referido andaime tivesse contato com a rede elétrica, na forma da norma regulamentadora (NR) n° 18 e da norma técnica de procedimento n° 17 da CELTINS. Defende o requerente que os trabalhadores não foram submetidos a treinamento admissional (item 18.28.1 da NR 18), assim como a requerida deixou de: a) assegurar a realização da análise de risco e, quando aplicável, a emissão de permissão de trabalho (NR 35, item 35.2.1); b) sinalizar o canteiro de trabalho (NR 18, item 18.2.1); c) comunicar previamente a obra ao órgão regional do trabalho (NR 18," item 18.31.1); d) elaborar PPPRA (NR 9, item 9.1.1); e) elaborar PCMSO (NR 7, item 7.3.1); f) designar empregado para orientar sobre a prevenção de acidentes (NR 5, item 5.6.4); g)…
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