Processo 0002685-95.2026.4.05.8308

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002685-95.2026.4.05.8308
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002685-95.2026.4.05.8308 AUTOR: ANA LUCIA SENA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KAELYNNE FALCAO SILVA - PE34259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade urbano, na condição de contribuinte facultativo, em razão de parto ocorrido em 25/10/2025, (id 152328940). Consta dos autos que a autora realizou recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativo referente à competência de 01/10/2025 e 31/12/2025 com pagamentos em 14/01/2026, (id 152328942), ou seja, após a data do parto. O INSS indeferiu o pedido administrativo por não estar filiada ao Regime Geral Social na data do afastamento. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício do salário-maternidade, assegurado constitucionalmente (art. 7.º, XVIII, da CR/88), acha-se previsto no art. 71 e seguintes da Lei nº 8.231/91, in verbis: "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade". "Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias". "Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa' consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral". "Art. 73. Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas consistirá: I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas". O período de carência para percepção do salário-maternidade está insculpido no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213: salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei: Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. In casu, a autora pretende o benefício de salário-maternidade, sendo necessário, portanto, perquirir a comprovação dos seguintes requisitos autorizadores: (i) existência da qualidade de segurada, com carência de 12 meses; (ii) o nascimento ou a adoção. O STF, entretanto, dispensou a carência, nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto,…

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