Processo 0002686-24.2025.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002686-24.2025.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002686-24.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TORITAMA AGRAVADO(A): LUCIA MARIA DA SILVA COSTA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002686-24.2025.8.17.9480 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TORITAMA EMBARGADA: LUCIA MARIA DA SILVA COSTA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que NEGOU PROVIMENTO ao recurso do Município de Toritama, mantendo integralmente a decisão vergastada. Irresignada com o entendimento sedimentado pelo órgão colegiado, a fazenda pública apresentou embargos de declaração alegando que o decisum seria omisso por não analisar as peculiaridades do caso em concreto, pugnando ao final pela reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P06 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002686-24.2025.8.17.9480 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TORITAMA EMBARGADA: LUCIA MARIA DA SILVA COSTA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO O recurso se mostra em condições de juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários ao seu conhecimento, razão pela qual passo à análise do mérito do aclaratório. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, será cabível a oposição de embargos de declaração quando da decisão atacada houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sem maiores delongas, entendo que o recorrente busca, em verdade, revisitar o mérito do decisum, o que não é possível pela via dos aclaratórios. Explico. Ora, da simples leitura do acórdão embargado pode-se constar que não há qualquer vício a ser sanado, haja vista ter enfrentado pontual e detalhadamente os aspectos fundamentais para a solução da lide em questão, vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE BOXES DE FEIRA POR INADIMPLÊNCIA. PREÇO PÚBLICO. SANÇÃO POLÍTICA. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DAS SÚMULAS DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Toritama contra decisão que, em sede de Mandado de Segurança, deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento das atividades comerciais da Agravada, cujos boxes de feira haviam sido interditados em razão do não pagamento de débitos relativos à ocupação de solo público. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a interdição de boxes de feira, como meio coercitivo para o pagamento de débitos (ainda que de natureza de preço público), configura sanção política vedada pela jurisprudência, e se, consequentemente, estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência deferida na origem. III. Razões de decidir A interdição de estabelecimento ou do local de…

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