Processo 0002686-27.2025.8.16.0176
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0002686-27.2025.8.16.0176 Processo: 0002686-27.2025.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.777,18 Autor(s): JOÃO LUIZ MACHADO Réu(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Indenização promovida por JOÃO LUIZ MACHADO em face do MERCADO PAGO, ambos já qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que, em 14/10/2025, foi vítima de golpe supostamente praticado por uma distribuidora de bebidas, ocasião em que foi instalado em seu aparelho celular um aplicativo de rastreamento on-line. Em decorrência disso, os golpistas teriam realizado quatro transferências bancárias em seu nome, bem como solicitado transferências via PIX a seus familiares. Ao final, requer a condenação da ré ao reembolso das transações não autorizadas e indenização por danos morais. Instruiu a inicial com procuração e documentos (movs. 1.2/1.11). A inicial foi deferida ao mov. 7.1. O requerido apresentou contestação ao mov. 17.1, o que foi impugnado pela parte autora ao mov. 24. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 19.1). A parte ré solicitou o julgamento a antecipado do feito, ao passo que a parte autora especificou as provas (movs. 28 e 29). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Passo a sanear e organizar o processo. 2. Das preliminares e questões processuais pendentes Da análise do presente feito, depreende-se que há questão de ordem pendente de apreciação. Ilegitimidade passiva Há que se enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré Calha destacar que a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva, ou seja, a aptidão específica de ser parte em uma demanda, em face de uma relação jurídica alegada, estando expressamente prevista no art. 17 do Código de Processo Civil como uma das condições da ação, ao lado do interesse processual. Contudo, os argumentos elencados pela parte ré serão objeto de análise mais profunda juntamente com o mérito da causa e caso seja constatado que a tese defensiva é pertinente, será declarada a sua ilegitimidade. Afasto, pois, a preliminar eriçada. 3. Do saneamento do feito As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Da análise do feito, depreende-se que não há outras preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação. Não há nulidades a declarar. As questões que porventura não tenham sido rechaçadas expressamente, confundem-se com o mérito da presente demanda, e com ele serão analisadas em momento oportuno. Declaro, portanto, saneado o processo. 4. Pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido, fático (questões de fato) e jurídico (questões de direito), sobre o qual recairá a atividade probatória: a) a responsabilidade da parte ré em realizar o reembolso do valor descrito na inicial; b) danos morais e sua extensão. 5. Distribuição do ônus da prova Conveniente, na espécie, a inversão do ônus da prova. Notável que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e, dessa forma, plenamente…
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