Processo 0002686-29.2017.8.12.0108
TJMS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SENTENÇA: 1. Rejeitam-se os embargos de declaração de fls. 252-253, por inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente hígida a sentença que extinguiu a execução de alimentos, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. A sentença foi clara e suficientemente fundamentada ao reconhecer a extinção da execução, com base no pagamento do débito alimentar, circunstância comprovada nos autos por meio de declaração de quitação firmada pela representante legal das crianças, a quem a lei atribui legitimidade para a prática de atos em nome do incapaz. Nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A quitação, enquanto ato jurídico unilateral de natureza declaratória, goza de presunção de veracidade, sobretudo quando emanada de quem detém a representação legal da parte credora incapaz, inexistindo, nos autos, qualquer indício concreto de vício de vontade, erro, coação ou fraude. É importante salientar que o crédito alimentar, embora possua natureza indisponível em sua gênese, admite reconhecimento de quitação, não havendo óbice jurídico para que a representante legal declare o adimplemento, especialmente quando tal manifestação favorece a pacificação social e a estabilização das relações familiares, valores que norteiam o Direito de Família. A alegação de que a declaração não supriria a necessidade de comprovação documental dos pagamentos pretéritos não configura omissão, mas sim discordância quanto à valoração da prova, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Ademais, eventual dúvida quanto à efetividade do pagamento deveria ter sido oportunamente suscitada pela própria representante legal, que, ao revés, afirmou expressamente a quitação integral do débito, assumindo os efeitos jurídicos de sua declaração. A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe desconstituir sentença extintiva válida com base em mera presunção abstrata de prejuízo, desacompanhada de elementos concretos que infirmem o teor do conteúdo declaratório produzido nos autos. 2. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.
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