Processo 0002686-29.2017.8.12.0108

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002686-29.2017.8.12.0108
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara de Família
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA: 1. Rejeitam-se os embargos de declaração de fls. 252-253, por inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente hígida a sentença que extinguiu a execução de alimentos, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. A sentença foi clara e suficientemente fundamentada ao reconhecer a extinção da execução, com base no pagamento do débito alimentar, circunstância comprovada nos autos por meio de declaração de quitação firmada pela representante legal das crianças, a quem a lei atribui legitimidade para a prática de atos em nome do incapaz. Nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A quitação, enquanto ato jurídico unilateral de natureza declaratória, goza de presunção de veracidade, sobretudo quando emanada de quem detém a representação legal da parte credora incapaz, inexistindo, nos autos, qualquer indício concreto de vício de vontade, erro, coação ou fraude. É importante salientar que o crédito alimentar, embora possua natureza indisponível em sua gênese, admite reconhecimento de quitação, não havendo óbice jurídico para que a representante legal declare o adimplemento, especialmente quando tal manifestação favorece a pacificação social e a estabilização das relações familiares, valores que norteiam o Direito de Família. A alegação de que a declaração não supriria a necessidade de comprovação documental dos pagamentos pretéritos não configura omissão, mas sim discordância quanto à valoração da prova, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Ademais, eventual dúvida quanto à efetividade do pagamento deveria ter sido oportunamente suscitada pela própria representante legal, que, ao revés, afirmou expressamente a quitação integral do débito, assumindo os efeitos jurídicos de sua declaração. A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe desconstituir sentença extintiva válida com base em mera presunção abstrata de prejuízo, desacompanhada de elementos concretos que infirmem o teor do conteúdo declaratório produzido nos autos. 2. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados