Processo 0002686-35.2025.8.16.0141
TJPR • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0002686-35.2025.8.16.0141 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$15.954,00 Embargante(s): JEAN HENRIQUE ALMEIDA ZUSE Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES Sentença: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES contra a sentença de mov. 45.1, a qual julgou procedente os embargos opostos por Jean Henrique Almeida Zuse e condenou a parte embargada o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Alega, em síntese, que a sentença que o terceiro embargante deixou de diligenciar a devida transferência do bem para sua titularidade dentro do prazo legalmente estabelecido, contribuindo diretamente para a manutenção do registro em nome do executado e, consequentemente, para a constrição indevida, devendo recair sobre ele o ônus de sucumbência. Em mov. 52.1 o embargado apresentou contrarrazões ao recurso. É o breve relatório. 2. A insurgência do embargante não merece acolhimento, eis que não estão presentes nenhum dos requisitos presentes no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Isso porque, o embargante aduz que a sentença não considerou que a parte embargada não apresentou resistência ao pedido, o que ocorreu foi que a parte embargante não regularizou da transferência do veículo, devendo ser aplicada a súmula 303 do STJ e do Tema Repetitivo 872 do STJ, devendo ser afastada a condenação imposta. No entanto, a sentença embargada foi clara ao condenar a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, não havendo o que se falar em omissão. Verifica-se que pelas alegações arguidas pela parte embargante que pretende a modificação da sentença, ensejando em possível alteração do resultado final do julgamento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que, “(...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ. EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Assim, por não preencher os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e pelos embargos de declaração não se tratar da via eleita adequada para a modificação da sentença, o não acolhimento dos embargos é a medida que se impõe. 3. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos. 4. Intimem-se e cumpra-se o que for pertinente da sentença. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
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