Processo 0002686-47.2024.8.17.2920

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002686-47.2024.8.17.2920
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288639 Processo nº 0002686-47.2024.8.17.2920 AUTOR(A): ROMILDO VICENTE DE AMORIM RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos. ROMILDO VICENTE DE AMORIM, brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e da CI nº 1014673 SSP/PE, residente no Loteamento Santana – 361 – Limoeiro – PE, CEP: 55700-000, ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO PANAMERICANO S.A., pessoa jurídica de direito privado adequadamente qualificada nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que em 02 de abril de 2018 foi escusamente realizado um empréstimo no Banco PAN mediante contrato de cartão, com data de inclusão em 21.07.2020, sob o contrato nº 0229737792319, inicialmente, no primeiro mês o valor foi de R$44,02, e até o momento no mês corrente o desconto mensal está no valor de R$48,85 (quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), para ser descontado em folha de pagamento. Alega que este empréstimo foi realizado sem o consentimento do autor, ou seja, o autor não requereu, não solicitou, não autorizou, não aceitou, não recebeu e tampouco assinou quaisquer documentos alusivos a este contrato, bem como nunca desejou tal encargo. Requer a concessão da tutela antecipada, "inaudita altera parte", suspendendo os descontos oriundos do contrato nº 0229737792319 junto ao benefício NB 195.300.521-4 até o final do julgamento. Ao final, requer seja julgada procedente a ação para declarar nulo o empréstimo consignado contrato de nº 0229737792319, com o consequente ressarcimento em dobro dos valores descontados ilicitamente dos benefícios do demandante, perfazendo um montante no valor de R$ 4.616,34 (quatro mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e quarto centavos), além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos de Id 183291254, 183291252, 183291251, 183291235, 183291238 e 183291249. Tutela antecipada concedida nos termos da decisão de Id 188225383. As partes não firmaram acordo em audiência de conciliação (Id 197928992). Citada, a ré apresentou contestação de Id 198863345, onde arguiu preliminares de falta de interesse de agir, necessidade de renovação de procuração da parte autora, prescrição trienal, impugnação da justiça gratuita e conexão/litispendência. No mérito, argumentou acerca da legalidade da contratação e do recebimento e utilização do cartão de crédito, não havendo falar em repetição do indébito e danos morais. Pugnou pela total improcedência da ação. Réplica formulada ao Id 200523266. Intimadas as partes para informar os meios de provas através dos quais pretendiam demonstrar suas alegações, foram apresentadas manifestação de Id 201437738 e 201473942. A decisão de saneamento e organização do feito proferida ao Id 202393376 determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeando perita e apresentando quesitos. A parte requerida impugnou os honorários periciais (Id 213606566 e 216138691) que, contudo, foram mantidos pelo despacho de Id 227105323. Certificado o decurso in albis para depósito dos honorários, a parte ré foi intimada para efetivar a diligência, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, mas novamente quedou-se inerte, limitando-se a novamente impugnar os honorários. É o…

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