Processo 0002686-75.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002686-75.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002686-75.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: JOAO ALVES FAGUNDES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MAGALY DANTAS DE MEDEIROS - RN10912 EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. PACIENTE PORTADOR DE LINFOMA NÃO HODGKIN DE CÉLULAS T. BRENTUXIMABE VEDOTINA (ADCETRIS®). INCORPORAÇÃO AO SUS. PORTARIA SCTIE N.º 12/2019. CONITEC. FALTA DE AVALIAÇÃO PARA O CASO ESPECÍFICO DO PACIENTE. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra r. decisão do Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, proferida em Procedimento Comum Cível, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina (Adcetris®) 50 mg a paciente portador de Linfoma Não Hodgkin de Células T (CID C84), após falha terapêutica dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, diante da imprescindibilidade clínica do fármaco, da negativa administrativa de fornecimento e da sua incapacidade financeira para custear o tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos excepcionais para o fornecimento judicial de medicamento não disponibilizado pelo SUS para a indicação terapêutica postulada, nos termos dos Tema 6 e 1234 do STF; (ii) estabelecer se, para o caso, ausência de avaliação específica da CONITEC para a enfermidade do paciente caracteriza ilegalidade da negativa administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição dos critérios para concessão judicial de tecnologias relacionadas ao direito à saúde ocorreu de forma gradual nos tribunais superiores. Esses critérios estão detalhados em decisões paradigmáticas do STF e do STJ, entre as quais se destacam os seguintes casos: STA 175, RE 657718 (Tema 500), RE 855178 (Tema 793), RE 1366243 (Tema 1234), RE 566.471 (Tema 6) e REsp 1657159 (Tema 106). 4. Ao concluir o julgamento do Tema 6 (RE 566.471), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu os limites do controle judicial sobre a política pública nos casos de fornecimento de medicamentos ausentes dos atos normativos do SUS. Segundo o entendimento fixado, a falta de inclusão de um fármaco nas listas oficiais de dispensação do sistema público (RENAME, RESME, REMUME) impede, como regra geral, seu fornecimento por via judicial, independentemente do custo envolvido. Admite-se, porém, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA mas não incluído nessas listas, desde que o autor da ação comprove, cumulativamente: a) a recusa de fornecimento na esfera administrativa; b) a ilegalidade da não incorporação do medicamento pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação, ou a mora na sua análise, observados os prazos e critérios dos arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e do Decreto nº 7.646/2011; c) a inexistência de substituto disponível entre os medicamentos das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) a comprovação, com base na medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, sustentada exclusivamente por evidências científicas de alto nível - ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) a imprescindibilidade clínica do…

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