Processo 0002686-77.2025.8.16.0030
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0002686-77.2025.8.16.0030(Recurso Inominado) Relator(a): Camila Henning Salmoria Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. PERDA DE EMBARQUE. PASSAGEIRA QUE NÃO REALIZOU O CHECK-IN NO PRAZO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU CHEGADA EM TEMPO HÁBIL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME I.1. A parte autora alegou que adquiriu passagens aéreas para o trecho Foz do Iguaçu/PR – Aracaju/SE, com conexão em Viracopos/SP, para o dia 21/12/2024, com embarque previsto às 19h40. Sustentou que chegou ao Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu às 18h35, porém encontrou grande fila e desorganização no balcão da companhia aérea, não havendo priorização dos passageiros com voos próximos, vindo a perder o voo e comprar novas passagens. Diante disso, condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como à restituição em dobro do valor pago pela nova passagem.I.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais.I.3. A parte autora interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO II.1. A responsabilidade pela perda do voo.III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. No caso, não houve comprovação de desorganização ou irregularidade no atendimento, sendo incontroverso que a autora chegou ao aeroporto em prazo inferior ao mínimo exigido para realização do check-in, que se encerra 60 minutos antes da decolagem. Assim, configurada culpa exclusiva da consumidora, resta afastado o dever de indenizar, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência._______________Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0048040-89.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 05.09.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018418-20.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 04.03.2024.
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