Processo 0002686-79.2025.8.16.0094

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002686-79.2025.8.16.0094
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Iporã
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002686-79.2025.8.16.0094   Processo:   0002686-79.2025.8.16.0094 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Estelionato Data da Infração:   06/10/2025 Vítima(s):   ANTONIO CARLOS ALARCON Réu(s):   ALEXANDRE CRHYSTIAN PADILHA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra ALEXANDRE CRHYSTIAN PADILHA, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime do art. 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 13.1): No dia 06 de outubro de 2025, por volta das 18h30min, no estabelecimento comercial "Supermercado Santo Antônio", localizado na Avenida Presidente Castelo Branco, n.° 2618, Centro, neste Município e Comarca de Iporã/PR, o denunciado ALEXANDRE CRHYSTIAN PADILHA, com consciência e vontade, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima Antonio Carlos Alarcon, pessoa idosa, nascida em 06/09/1992, proprietário do Supermercado Santo Antônio, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante ardil e por meio eletrônico.  O denunciado, valendo-se do conhecimento prévio da relação comercial existente entre o estabelecimento vítima e a empresa "Malacarne Equipamentos para Aviário", entrou em contato com a vítima via aplicativo "WhatsApp" (utilizando o terminal telefônico 44-99169-8787), fazendo-se passar pela pessoa de "Gilmar Malacarne", inclusive utilizando a fotografia deste no perfil.  Com o intuito de conferir credibilidade ao golpe e ganhar a confiança da vítima, o denunciado afirmou falsamente que realizaria a quitação de débitos anteriores pendentes ("contas em débito"). Ludibriada por essa promessa de pagamento e acreditando tratar-se de seu cliente habitual, a vítima foi induzida a autorizar novas vendas a prazo ("fiado") solicitadas pelo denunciado, as quais totalizaram um prejuízo de R$ 7.048,50 (sete mil e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), conforme boletim de ocorrência n.º 2025/1285058 (mov. 1.1), termos de depoimento (mov. 1.3 e 1.11) e conversas de Whatsapp de mov. 1.4 a 1.10.  A vítima representou no depoimento de mov. 1.3. Antes da análise de admissibilidade, foi determinada vista ao Ministério Público para aditamento, ante divergência quanto à data de nascimento da vítima (mov. 19.1). Ofertado o aditamento (mov. 22.1), a denúncia foi recebida em 14/01/2026, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado (mov. 26.1). Citado (mov. 71.1), o acusado apresentou resposta à acusação por defensor constituído (mov. 89.1).  Não sendo hipótese de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 92.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, uma testemunha de acusação e a informante (esposa do réu), procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado (mov. 113). No mesmo ato, a defesa reiterou pedido de revogação da prisão preventiva, indeferido em decisão fundamentada (mov. 116.1). O Ministério Público, em alegações finais por memoriais (mov. 130), pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nos termos da denúncia (art. 171, §§ 2º-A e 4º, do CP), sustentando a comprovação da materialidade, da autoria e do dolo, bem como o caráter penal — e não…

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