Processo 0002686-96.2008.8.08.0062
TJES • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0002686-96.2008.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA EXECUTADO: EURICO SAD MATHIAS SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR I. RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por MARIA ANGELICA ROCHA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA , ambos devidamente qualificados nos autos da Execução Fiscal de nº 0001174-44.2009.8.08.0062. Em síntese, a excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que o imóvel descrito na CDA (Lote 148, Quadra 008, Sub-lote 7) não lhe pertence. Aduz que o bem foi alienado a terceiros em data muito anterior aos fatos geradores. Para corroborar suas alegações, colacionou Certidão Negativa de Imóveis e a Certidão de Matrícula de nº 1679 , na qual consta a transferência da propriedade para Antônio Jorge Carvalho de Mendonça e Ivone Rezende de Mendonça em 26 de janeiro de 1990. Instado a se manifestar sobre o incidente, o Município de Piúma permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certidão de ID 83188747. É o relatório. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO São requisitos para o conhecimento e julgamento da exceção de pré-executividade que a matéria arguida possa ser reconhecida de ofício e que não haja a necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, a responsabilidade tributária pode ser afastada de plano, visto que os documentos pré-constituídos demonstram a transferência da propriedade décadas antes do lançamento do IPTU objeto desta execução (exercício de 2004). A Certidão de Matrícula (ID 48685673) comprova inequivocamente que o imóvel foi alienado em 1990. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 34, define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Complementarmente, o artigo 130 do mesmo diploma legal estabelece que os créditos tributários sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. No caso em comento, a excipiente não ocupa nenhuma das posições previstas no artigo 34 do CTN desde 1990 , ressaltando-se que a alienação ocorreu 14 anos antes do fato gerador aqui executado (2004). Neste ponto, é imperioso destacar que a eventual inobservância do dever do contribuinte em promover a atualização cadastral (obrigação acessória) não autoriza a manutenção de um lançamento tributário nulo. A obrigação do Ente Municipal de fiscalizar e diligenciar quanto à correta titularidade dos imóveis — consultando, se necessário, os registros cartorários — sobrepõe-se ao dever dos particulares, especialmente quando a transferência de propriedade é pública e registrada há décadas. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, nos termos da jurisprudência pátria, é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, atendendo o caso vertente aos referidos limites, pois trata de sujeição passiva tributária, e consequente repercussão sobre a legitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 17 do CPC, ocorrendo o seu esclarecimento a partir de prova documental exauriente. 2. Embora tenha a municipalidade…
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