Processo 0002686-96.2026.8.16.0077

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002686-96.2026.8.16.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002686-96.2026.8.16.0077 Processo:   0002686-96.2026.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$473.000,00 Autor(s):   CLEVERSON FERRAREZI Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS DECISÃO 1. Trata-se de Ação Anulatória de Procedimento de Consolidação de Propriedade Fiduciária C/C Consignação em Pagamento e Tutela de Urgência ajuizada por CLEVERSON FERRAREZI contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS — SICREDI DEXIS. Consta da exordial, em síntese: (a) o autor firmou com a ré a Cédula de Crédito Bancário nº C43931118-3, garantida por alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 13.083 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Oeste/PR; (b) alegou que, em razão de inadimplemento parcial, a ré instaurou procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária; (c) sustentou a existência de irregularidades na intimação para purgação da mora, especialmente quanto à composição do valor exigido e à inclusão de honorários extrajudiciais; (d) afirmou que foram designados leilões extrajudiciais para os dias 28/07/2026 e 30/07/2026; (e) requereu tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios; (f) pleiteou autorização para depósito judicial de valor destinado à consignação/purgação da mora, sem prejuízo de posterior complementação. Formulou os seguintes pedidos: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) suspensão dos leilões e de quaisquer atos de alienação do imóvel; (iii) autorização para depósito judicial; (iv) apresentação de memória de cálculo pela ré; (v) declaração de nulidade da intimação para purgação da mora, da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos posteriores; (vi) reabertura do prazo para purgação da mora; e (vii) produção de provas. Determinada a emenda para comprovação da hipossuficiência da parte, o autor juntou aos autos emenda e documentos de seq. 17.1. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 2. Recebo a petição de seq. 17.1 como emenda/aditamento à inicial, nos termos do art. 329, I, do CPC, por ter sido apresentada antes da citação. 2.1. Quanto à concessão da gratuidade da justiça, no caso concreto, a parte autora juntou documentos na seq. 17.1 que, em análise inicial, não revelam capacidade econômica incompatível com o benefício, sendo suficiente, por ora, a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. 2.1.1. ASSIM, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se conforme disposição do art. 68, XII, do Código de Normas. 3. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA — REGULARIDADE FORMAL DA CONSTITUIÇÃO EM MORA Impende destacar que, para a concessão da tutela provisória de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, é necessária a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em…

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