Processo 0002687-07.2022.4.05.8308
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002687-07.2022.4.05.8308 RECORRENTE: MARINALVA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ÔNUS DA PROVA. INSTRUÇÃO POR AMOSTRAGEM. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/PE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE FATO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença de improcedência de pedido indenizatório fundado em alegados vícios construtivos em empreendimento habitacional. A embargante sustenta a existência de omissão e erro de fato no acórdão embargado. Alega ter cumprido o ônus probatório mediante juntada de parecer técnico individualizado com a petição inicial, o qual teria sido desconsiderado sem fundamento técnico. Aduz, ainda, omissão e abusividade na manutenção da expedição de ofício à OAB/PE para apuração de possível advocacia predatória, requerendo o cancelamento da medida e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Em contrarrazões, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL defende a inexistência de vícios no julgado. Sustenta que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial para apresentação de prova audiovisual individualizada do imóvel. Argumenta pela legitimidade da técnica de instrução por amostragem e da expedição de ofícios ao órgão de classe diante da constatação de laudos com fotografias repetidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato quanto à análise do conjunto probatório e ao ônus da prova da autora; e (ii) se há irregularidade na determinação de expedição de ofício à OAB/PE para apuração de possível advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. As razões recursais evidenciam inconformismo da embargante com a valoração das provas realizada pela Turma Recursal, sem demonstração de efetiva omissão ou erro de fato no acórdão embargado. Em demandas envolvendo vícios construtivos em empreendimentos habitacionais de larga escala, a utilização de inspeção judicial associada à técnica de instrução por amostragem mostra-se legítima e compatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual aplicáveis ao microssistema dos Juizados Especiais Federais. A metodologia adotada encontra respaldo na Recomendação nº 16/2023 do Conselho da Justiça Federal, que orienta a racionalização da atividade probatória em demandas repetitivas, sem impor a realização de perícia individualizada em todas as unidades habitacionais. O juízo de origem oportunizou à parte autora a individualização dos vícios alegados mediante determinação de juntada de registro audiovisual específico do imóvel. A autora, contudo, deixou de produzir a prova…
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