Processo 0002687-18.2025.5.12.0000

TRT12 • Dissídio Coletivo

Tribunal
Número CNJ
0002687-18.2025.5.12.0000
Classe
Dissídio Coletivo
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE DC 0002687-18.2025.5.12.0000 SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE CER. PARA CONST. DO FIBROC. E OUTRAS FIBRAS MIN. E SINT. DA CONS CIVIL DO MOB. E ART. DE MAD. DE CRICIUMA E REGIAO SUSCITADO: PISOFORTE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002687-18.2025.5.12.0000 (DC) SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE CER. PARA CONST. DO FIBROC. E OUTRAS FIBRAS MIN. E SINT. DA CONS CIVIL DO MOB. E ART. DE MAD. DE CRICIUMA E REGIAO SUSCITADO: PISOFORTE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. TEMA 1 DO TST. INEXISTÊNCIA DE RECUSA ARBITRÁRIA À NEGOCIAÇÃO COLETIVA. BOA-FÉ OBJETIVA NÃO VIOLADA.A instauração de dissídio coletivo de natureza econômica depende do comum acordo entre as partes, nos termos do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de recusa arbitrária à negociação coletiva, conforme entendimento consolidado no Tema 1 do TST. Não configurada, no caso, a recusa arbitrária da entidade suscitada - caracterizada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas -, tampouco demonstrada a efetiva tentativa de negociação por parte do suscitante, não há falar em violação à boa-fé objetiva. Assim, inexistindo a concordância do suscitado com o ajuizamento do dissídio coletivo, pressuposto essencial à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.         VISTOS,relatados e discutidos estes autos de DISSÍDIO COLETIVO nº 0002687-18.2025.5.12.0000, originários deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo suscitante SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE CER. PARA CONST. DO FIBROC. E OUTRAS FIBRAS MIN. E SINT. DA CONS CIVIL DO MOB. E ART. DE MAD. DE CRICIUMA E REGIAO e, suscitada PISOFORTE REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA. Em 18/12/2025, o suscitante ajuizou o presente dissídio coletivo postulando a instituição de 47 (quarenta e quatro) cláusulas deliberadas em assembleia geral. Instruiu o pedido com procuração, ata de posse da diretoria e estatuto social. Coligiu, ainda, edital de convocação para a assembleia geral extraordinária, ata da assembleia, lista de presença dos participantes, rol de reivindicações, correspondência enviada à suscitada noticiando o rol de reinvidicações visando iniciar as negociações salariais e de condições de trabalho e, ainda, subsídio jurisprudencial. O suscitado apresentou contestação, por meio da qual arguiu, como questão preliminar, a extinção do feito ante à ausência de comum acordo. Postulou, ainda, o reconhecimento da conexão com o DC 0002688-03.2025.5.12.0000 e o sobrestamento do feito até julgamento da referida ação coletiva. No mérito, insurgiu-se contra a proposta apresentada. Coligiu procuração, contrato social e demais documentos. A audiência de instrução do feito e tentativa conciliatória foi realizada por meio tele presencial, em 26/02/2026, oportunidade em que não houve possibilidade de conciliação. O suscitante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado pelo Juízo para manifestação sobre a defesa. Os autos foram, na sequência, encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho. O Ministério Público do Trabalho, em…

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