Processo 0002687-30.2021.8.03.0009
TJAP • Apelação Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0002687-30.2021.8.03.0009 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: IANY DA SILVA LOZANO, JAQUELINE BARBOSA FERREIRA/ APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO JAQUELINE BARBOSA FERREIRA interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. REJEIÇÃO DE NULIDADES E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou as rés pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e, quanto a uma delas, também pelo crime de resistência (art. 329 do CP). As defesas suscitam nulidades por ilegalidade de busca domiciliar, quebra da cadeia de custódia e ausência de laudo definitivo. No mérito, pleiteiam absolvição ou desclassificação para uso pessoal, além de revisão da dosimetria. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é lícito o ingresso policial em quarto de pousada sem mandado judicial; (ii) se o laudo toxicológico preliminar é suficiente para comprovar a materialidade; (iii) se há prova suficiente para sustentar a condenação por tráfico e resistência; e (iv) se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, inclusive quanto à incidência da Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 3. O ingresso em quarto de pousada sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas, nos termos do Tema 280 do STF. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não procede, pois não demonstrado prejuízo concreto ou adulteração da prova, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. O laudo de constatação preliminar, elaborado por perito oficial e com grau de certeza técnica, é suficiente para comprovar a materialidade do delito. 6. A materialidade e a autoria do tráfico estão comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo apreensão de drogas fracionadas, depoimentos policiais e demais elementos que indicam destinação mercantil, afastando a tese de uso pessoal. 7. É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato. 8. O crime de resistência configura-se com a oposição mediante violência à execução de ato legal, sendo desnecessária a comprovação de lesões corporais nos agentes públicos. 9. A dosimetria observou o sistema trifásico, sendo vedada a redução da pena aquém do mínimo legal em razão de atenuante, conforme a Súmula 231 do STJ. A fração de redução no tráfico privilegiado mostra-se adequada às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos conhecidos e não providos.” A parte recorrente violação aos artigos 240, § 1º, E 244, do CPP A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. DA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A recorrente possui interesse, legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá. O recurso é tempestivo e dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ). Pois bem, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem a autoria e a…
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